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0005231-93.2003.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 0005231-93.2003.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO AMARO DO NASCIMENTO, FORMAL FORNECEDORA MARANHENSE DE MATERIAL CERAMICO LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOAO AMARO DO NASCIMENTO e FORMAL FORNECEDORA MARANHENSE DE MATERIAL CERAMICO LTDA. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e requereu a extinção do processo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com as modificações promovidas pela Lei 11.051/2004, disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal. Do mencionado dispositivo legal tem-se que o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o fim do período de suspensão de 01 (um) ano autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, desde que ouvida, previamente, a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, firmou entendimentos sobre a prescrição intercorrente que podem ser assim resumidos: (a) a suspensão da execução por 01 ano (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado, independentemente de pronunciamento judicial; (b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e; (c) somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o decurso desse prazo; (d) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, a execução ficou paralisada por período superior ao prazo quinquenal sem que fosse implementada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, o que foi reconhecido pela própria exequente. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução fiscal (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). Independentemente de trânsito em julgado, TORNO SEM EFEITO quaisquer atos de constrição e/ou indisponibilidade dos bens do executado, notadamente, o bloqueio dos veículos indicados (id 1870519170, p.p 87/89). Sem custas nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva. P. R. I. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal

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