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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005231-73.2021.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JHONATAN RODRIGUES DA CRUZ ROCHA (OAB SP386658)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB SP122310)
EXECUTADO: ODAIR RANGEL DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB SP347519)
EXECUTADO: QUENIA GUTIERE BRUNE
ADVOGADO(A): HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB SP347519)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 508 e 513: defiro a penhora de quotas sociais em relação a SITIO TRES IRMAOS LTDA (evento 508.4) em nome de executado ODAIR RANGEL DA SILVA.
Fica o executado intimado desta penhora na pessoa de seu advogado. Expeça-se ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal (via carta AR), para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Na inércia ou em caso de divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Anote-se a possibilidade de leilão judicial das quotas sociais, nos termos do artigo 861, §5º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de determinação de apresentação, da última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica, balanço patrimonial, livros contábeis e demonstrações financeiras da empresa Sítio Três Irmãos Ltda.
A pessoa jurídica não integra o polo passivo desta execução. Por se tratar de terceiro alheio à relação processual originária, o pedido importaria em quebra indevida do sigilo fiscal e bancário de terceiro, extrapolando os limites e o objeto da execução individual movida em face do sócio.
Intime-se.