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TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005231-42.2023.8.16.0014 Processo: 0005231-42.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$23.718,65 Exequente(s): SILVIO FERNANDES DA SILVA Executado(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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