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0005230-52.2026.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AACC 0005230-52.2026.5.05.0000 AUTOR: FEDERACAO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: SINDICATO DOS TRAB. EM HOTEIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DOS MUNICIPIOS DE VERA CRUZ, ITAPARICA, NAZARE E SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4028e93 proferido nos autos. Vistos, etc. Notificados para apresentação de razões finais, os Réus requereram a produção de prova oral, com a oitiva do representante do SINHORES na condição de testemunha e o depoimento pessoal do representante da parte Autora, consoante se infere das petições de ID’s c8d5eaf e dd6363c. Pois bem. O requerimento de produção de prova oral formulado pelo Réus, consistente na oitiva da representante do sindicato filiado à Federação autora, bem como do depoimento pessoal da Autora, não merece ser acolhido. Isto porque, o acervo documental já produzido mostra-se suficiente à apreciação das questões controvertidas, inclusive aquelas relacionadas nas referidas promoções. Com efeito, a prova testemunhal pretendida, portanto, não apresenta pertinência ou utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da demanda, de modo que a dilação probatória, nessas circunstâncias não se revela adequada nem útil, podendo prolongar a tramitação do processo sem necessidade e sem nenhum acréscimo adicional ao conjunto probatório já existente. Ademais, como já explicitado no despacho de ID 852f24c, as questões debatidas já estão suficientemente maduras, sendo desnecessária, repita-se, a produção de prova oral, até porque além da matéria de direito, a prova documental constante dos autos já é suficiente para a formação do convencimento. Noutro giro, ainda há a questão apontada pelos Réus relacionada à suposta coisa julgada, que também independe de prova oral. Assim, considerando a suficiência dos elementos já constantes dos autos, indefiro a prova oral requerida, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Mantém-se, portanto, o despacho de ID 852f24c. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme já determinado. Intimem-se. Após, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. EM HOTEIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DOS MUNICIPIOS DE VERA CRUZ, ITAPARICA, NAZARE E SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA - FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AACC 0005230-52.2026.5.05.0000 AUTOR: FEDERACAO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: SINDICATO DOS TRAB. EM HOTEIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DOS MUNICIPIOS DE VERA CRUZ, ITAPARICA, NAZARE E SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4028e93 proferido nos autos. Vistos, etc. Notificados para apresentação de razões finais, os Réus requereram a produção de prova oral, com a oitiva do representante do SINHORES na condição de testemunha e o depoimento pessoal do representante da parte Autora, consoante se infere das petições de ID’s c8d5eaf e dd6363c. Pois bem. O requerimento de produção de prova oral formulado pelo Réus, consistente na oitiva da representante do sindicato filiado à Federação autora, bem como do depoimento pessoal da Autora, não merece ser acolhido. Isto porque, o acervo documental já produzido mostra-se suficiente à apreciação das questões controvertidas, inclusive aquelas relacionadas nas referidas promoções. Com efeito, a prova testemunhal pretendida, portanto, não apresenta pertinência ou utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da demanda, de modo que a dilação probatória, nessas circunstâncias não se revela adequada nem útil, podendo prolongar a tramitação do processo sem necessidade e sem nenhum acréscimo adicional ao conjunto probatório já existente. Ademais, como já explicitado no despacho de ID 852f24c, as questões debatidas já estão suficientemente maduras, sendo desnecessária, repita-se, a produção de prova oral, até porque além da matéria de direito, a prova documental constante dos autos já é suficiente para a formação do convencimento. Noutro giro, ainda há a questão apontada pelos Réus relacionada à suposta coisa julgada, que também independe de prova oral. Assim, considerando a suficiência dos elementos já constantes dos autos, indefiro a prova oral requerida, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Mantém-se, portanto, o despacho de ID 852f24c. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme já determinado. Intimem-se. Após, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO BAIANA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DO ESTADO DA BAHIA

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