Publicações do processo

Processo 0005230-47.2013.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005230-47.2013.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: EDSSON DOS PASSOS ADVOGADO(A): WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. MANOBRISTA DE TRENS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.083 DO STJ. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados como motorista e manobrista de trens. No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o formulário apresentado não indica exposição a agentes nocivos, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Inviável a utilização de laudos relativos a colegas de trabalho como prova emprestada quando existente documentação específica do segurado em sentido contrário. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência autoriza o reconhecimento do tempo especial. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído superior aos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. Após 18/11/2003, a ausência de indicação do NEN não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a consideração do pico de ruído quando demonstrada a exposição habitual e permanente, nos termos do Tema 1.083 do STJ. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória, inexistindo elementos que demonstrem alteração substancial das condições ambientais de trabalho. Excluído o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, correspondente a 1 ano, 10 meses e 7 dias, o segurado permanece com tempo de atividade especial superior a 25 anos, mantendo-se o direito à aposentadoria especial. Juros de mora e correção monetária incidentes na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, em observância aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ. Honorários advocatícios reduzidos de 20% para 10% sobre o valor da condenação, diante da natureza e da ausência de complexidade da causa, inviável a redução para 5%, por se situar abaixo do limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Base de cálculo limitada às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, mantida a concessão da aposentadoria especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde no período 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como para alterar os honorários de sucumbência para o patamar de 10%, nos termos acima, mantida, quanto ao mais, a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0005230-47.2013.4.01.3801/MG (Pauta: 163) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: EDSSON DOS PASSOS ADVOGADO(A): WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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