Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005230-38.2026.8.16.0148 Processo: 0005230-38.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$71.890,00 Autor(s): Gabriel Eduardo da Silva Réu(s): Bruno Rafael da Silva SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SCHINEIDER VEICULOS LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de manifestação por meio da qual a parte autora requer a reapreciação da tutela de urgência anteriormente postulada, sob o argumento de fato superveniente consistente na continuidade das cobranças relativas ao contrato de financiamento do veículo objeto da demanda, bem como diante do alegado risco de negativação, busca e apreensão do bem e comprometimento da prova pericial já deferida nos autos. Requer, em síntese, a suspensão das cobranças, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a vedação de medidas de busca e apreensão, a determinação de realização prioritária da perícia e a preservação do veículo para fins de produção da prova técnica. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica a superveniência de circunstância apta a alterar substancialmente o cenário fático-processual anteriormente analisado. A continuidade das cobranças decorrentes do contrato de financiamento não constitui fato novo excepcional, mas consequência natural da manutenção da avença até ulterior deliberação judicial. A existência de parcelas exigíveis e de cobranças pela instituição financeira já era inerente à própria relação contratual discutida nos autos, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar modificação relevante das circunstâncias que justificariam a revisão da decisão anterior. Além disso, embora a parte autora alegue risco de negativação e eventual busca e apreensão do veículo, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a iminência de tais medidas, inexistindo, ao menos por ora, prova de efetiva constituição em mora, ajuizamento de demanda de busca e apreensão ou adoção de providência específica destinada à recuperação do bem. As alegações permanecem, portanto, em plano meramente prospectivo. Também não se mostra presente, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão das obrigações contratuais. A própria parte autora sustenta que a controvérsia demanda produção de prova pericial para apuração da existência, extensão e eventual preexistência dos alegados vícios do veículo, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução antes da adoção de medida que importe, na prática, suspensão dos efeitos do contrato de financiamento. Com efeito, o deferimento da suspensão das cobranças, da vedação de inscrição em cadastros restritivos e da proibição prévia de eventual medida de busca e apreensão implicaria antecipação de efeitos relevantes do próprio mérito da demanda, sem que haja, neste momento, elementos probatórios suficientes para amparar providência de tal magnitude. De igual modo, não se verifica necessidade de determinação específica para preservação do veículo nos moldes pretendidos pela parte autora, uma vez que a produção da prova pericial já foi deferida e deverá observar o regular procedimento de nomeação do expert e realização dos atos instrutórios pertinentes. Por fim, quanto ao pedido de realização prioritária da perícia, embora seja desejável que a instrução processual avance com a maior brevidade possível, não se constatam circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção de tratamento processual diferenciado em detrimento da ordem regular de tramitação dos feitos. 3. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no mov. 41.1, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida quanto à tutela de urgência. 4. Prossiga-se com a regular instrução do feito e com as providências necessárias à realização da prova pericial já deferida, intimando-se o senhor perito acerca da nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. No mais, cumpra-se, o que couber, a decisão de mov. 8.1. 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.