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0005230-08.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 3ª Vara Cível

    Processo 0005230-08.2026.8.26.0068 (processo principal 0026132-70.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dennis Roberto Começanha - Florindo de Almeida Pachedo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00052300820268260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DENNIS ROBERTO COMEÇANHA (OAB 274482/SP), ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP)

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005230-08.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: DENNIS ROBERTO COMEÇANHA ADVOGADO(A): DENNIS ROBERTO COMEÇANHA (OAB SP274482) EXECUTADO: FLORINDO DE ALMEIDA PACHECO ADVOGADO(A): ROBERTO PETERSEN (OAB SP278229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a implantação do sistema EPROC no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme diretrizes administrativas vigentes e cronograma de transição dos sistemas informatizados, desde já o feito tramitará pelo sistema EPROC. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se o(a) devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, devendo efetuar o pagamento do montante do débito de R$ 51.449,60 (data base do cálculo – 02/08/2026), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo. Sendo o(a) advogado(a) exequente dispensado(a) do adiantamento de custas processuais, a teor da Lei nº15.109/2025, o valor correspondente à taxa judiciária (2% sobre o valor a ser satisfeito) deverá ser recolhido pelo(a) executado(a) (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, "caput"). Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do CPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via SISBAJUD, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado do evento. Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 2864/2023, recolhendo a taxa judiciária pertinente, bem como deve protocolar sua petição utilizando a correta nomenclatura/classificação, pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Intime-se. Barueri, 04 de setembro de 2026.

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