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0005229-36.2026.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0005229-36.2026.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: SUELI COELHO DO MONTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de SUELI COELHO DO MONTE, ambos qualificados nos autos (ID 232645551). A parte autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário e que a parte ré, na condição de usuária vinculada à matrícula nº 68317282 referente ao imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 100, Jardim Brasil, Olinda/PE, encontra-se inadimplente com relação a faturas vencidas no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2026, totalizando o montante atualizado de R$ 57.159,69 (ID 232645551). Pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, bem como das prestações que vencerem no curso da demanda, acostando aos autos atos constitutivos, procuração e extrato unilateral de débitos (IDs 232645553 e 232645554). Determinada a intimação da autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 232696277), a demandante supriu a providência conforme guias e comprovantes adunados (ID 235802876). Posteriormente, este Juízo proferiu despacho determinando expressamente que a demandante emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias, a fim de juntar aos autos as faturas mensais de consumo relativas ao débito cobrado, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação da prestação dos serviços e do vínculo obrigacional, sob expressa cominação de indeferimento da exordial (ID 245425143). Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, a parte autora, devidamente intimada da decisão, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência determinada (ID 252662285). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção formal em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante preceitua a legislação processual civil vigente: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na ação de cobrança por prestação de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto, as faturas mensais individualizadas de consumo consubstanciam documentos estritamente necessários para viabilizar o contraditório, aferir a regularidade das medições, verificar o enquadramento tarifário e delimitar a evolução do consumo e da contraprestação exigida. A mera apresentação de extrato ou planilha interna de débitos gerada unilateralmente pela concessionária (ID 232645554) não substitui a juntada das respectivas faturas de prestação de serviços, pois não permite ao consumidor fiscalizar a origem, a exatidão das medições e os componentes do valor exigido. Diante da deficiência na instrução documental, este Juízo oportunizou à concessionária autora o prazo de quinze dias para que emendasse a exordial, indicando com precisão a documentação necessária a ser coligida (ID 245425143), em estrita observância aos princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, bem como ao regramento do diploma processual. O indeferimento da exordial é disciplinado como consequência processual do descumprimento do dever de emenda , nos termo do art.330, do CPC. A inércia injustificada da parte autora, devidamente intimada por meio de seu procurador legalmente constituído (ID 252662285), opera a preclusão temporal e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, ensejando a extinção da relação processual sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATENDIMENTO A PRECEITOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC/2015, em razão do não atendimento pela parte Autora às determinações judiciais de emenda à inicial. O Apelante sustenta que apresentou elementos suficientes para demonstrar as práticas abusivas da Ré, justificando o pedido de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por inércia do Apelante em atender às determinações de emenda à petição inicial, merece reforma. III. Razões de decidir 3.Conforme o art. 321 do CPC/2015, o Juiz deve conceder prazo para a parte corrigir defeitos ou irregularidades na petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso, o Apelante não cumpriu integralmente as determinações do Juízo a quo, inviabilizando a análise do mérito. 4.A jurisprudência deste Tribunal reforça o entendimento de que a inércia em atender às ordens judiciais de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de atendimento às determinações judiciais de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.” ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0003608-64.2023.8.17.2810, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 07/10/2024, DJe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0010526-52.2024.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6 (APELAÇÃO CÍVEL 0010526-52.2024.8.17.2001, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 23/02/2025, DJe ) Por fim, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, uma vez que a exigência de intimação pessoal do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil restringe-se exclusivamente às hipóteses de negligência e abandono da causa (incisos II e III), bastando para a determinação de emenda à exordial a regular intimação do causídico via publicação oficial. Destarte, resta impositivo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas pela parte autora (ID 235802876). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não houve a angularização da relação jurídico-processual nem a citação da demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Olinda/PE, 28 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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