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0005228-80.2016.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005228-80.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 DECISÃO Verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. O autor João Luiz Cruz faleceu no curso do processo, tendo sido deferida a sucessão processual pela viúva Margarette Bastos Cruz e pelos quatro filhos maiores, com determinação de autuação como “Espólio de João Luiz Cruz”. Entretanto, não consta comprovação da condição de inventariante daquele que representa o espólio, conforme exige o art. 75, VII, do CPC, tampouco foram localizadas procurações outorgadas individualmente pelos filhos habilitados. Além disso, o INSS informou que a viúva é dependente habilitada à pensão por morte. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores civis, entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.057. Impõe-se, portanto, o esclarecimento e a regularização do polo ativo. De outro lado, a controvérsia central consiste na existência de incapacidade laboral durante o período de 11/09/2015 a 17/03/2016. O autor apresentou ASO e relatórios médicos particulares indicativos de inaptidão, enquanto o INSS juntou laudo médico-pericial administrativo de 17/03/2016 com conclusão pela inexistência de incapacidade. A prova documental, portanto, é conflitante e não esclarece, com segurança, se houve incapacidade, sua duração e eventual data de recuperação. A perícia médica indireta já havia sido considerada indispensável por este juízo na decisão de fl. 230 do Volume II, precisamente para solucionar a divergência técnica. O falecimento do segurado não inviabiliza a prova, que poderá ser realizada mediante exame dos documentos médicos, ocupacionais e administrativos constantes dos autos. Ademais, a desistência manifestada pela parte não impede a produção da prova necessária ao julgamento, diante do poder-dever conferido ao magistrado pelos arts. 370 e 464 do CPC. Diante do exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e reconsidero parcialmente a decisão de ID 94760878, exclusivamente quanto ao encerramento da instrução processual. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documento atualizado que identifique todos os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado; b) esclarecer quem pretende prosseguir no polo ativo, observada a preferência estabelecida pelo art. 112 da Lei nº 8.213/1991; c) caso pretenda manter a autuação em nome do espólio, apresentar termo de inventariança ou documento equivalente; ou, se o prosseguimento ocorrer em nome dos sucessores, regularizar a representação processual mediante apresentação das procurações faltantes, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. RESTABELEÇO a produção da perícia médica indireta, já determinada à fl. 230 do Volume II, destinada a apurar, com base na documentação disponível, se João Luiz Cruz esteve incapacitado para sua atividade habitual de carpinteiro no período de 11/09/2015 a 17/03/2016, bem como a provável data de início, a duração e eventual data de cessação da incapacidade. Regularizado o polo ativo, providencie a Secretaria o cadastramento da perícia e a solicitação dos honorários perante o órgão federal competente, observando-se o procedimento previsto no art. 1º, §§5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/2019. Em seguida, intime-se a perita anteriormente nomeada para informar se aceita o encargo nas condições estabelecidas; em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificarem ou complementarem os quesitos já apresentados e indicarem assistentes técnicos, se houver. Apresentado o laudo, dê-se vista sucessiva às partes e, encerrada a instrução, facultem-se alegações finais complementares, retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0799/2026)

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