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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Chamo o feito à ordem! Da detida análise dos autos, verifica-se que o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo herdeiro ANTONIO CARLOS pendente de apreciação não foi formalmente analisado. Diante da presunção decorrente de declaração de hipossuficiência financeira firmada, DEFIRO a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC/2015. No mais, antes de proceder com a nova expedição do formal de partilha requerido pelas partes com as retificações necessárias, verifica-se que a inventariante veio a óbito no decorrer da demanda, conforme informação de ID. 345. Nesse sentido, em atenção ao pleito formulado a ID. 349, ressalte-se que a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, bem como atender ao melhor interesse da administração do espólio. Assim, mostra-se adequada a substituição, desde logo, diante do óbito da parte, sobretudo para conferir maior celeridade e regularidade ao andamento processual. Considerando que os únicos herdeiros dos bens a inventariar deixados pelo de cujus são a atual inventariante e seu irmão, o Sr. ANTONIO CARLOS HEFFENER SEABRA, e ante a ausência de óbice legal, ACOLHO o pedido formulado e NOMEIO como novo inventariante o Sr. ANTONIO CARLOS HEFFENER SEABRA, já qualificado nos autos. INTIME-SE o nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso legal, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, devendo promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais devidas. Ademais, consigno que cabe ao novo inventariante conferir estrito cumprimento às determinações já exaradas nestes autos, incumbindo-lhe promover o recolhimento dos tributos devidos, encargo que compete exclusivamente à parte interessada, reputando-se desnecessária a intimação da Fazenda Pública para tal finalidade, consoante matéria amplamente debatida na instrução. Outrossim, diante do noticiado óbito da herdeira, INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono, para que promova a devida regularização do polo ativo do processo, mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o cumprimento das devidas diligências, voltem conclusos para deliberação quanto ao formal de partilha.
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