Publicações do processo

0005225-84.2011.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2085233/RS (2023/0236201-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:JULIO CEZAR DAL PAZ CONSUL EMBARGANTE:MARINES TONIOLO ADVOGADOS:ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - RS011825 ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199 EMBARGADO:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS:CARLOS ANTONIO GOMES - RS006211 ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755 EMBARGADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:MARLISE FISCHER GEHRES - RS050819 INTERESSADO:ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO DE LIMA INTERESSADO:ROSÂNGELA DEUTSCHMANN DE LIMA INTERESSADO:ANTÔNIO OSMAR DA SILVA INTERESSADO:RAQUEL FUHR DA SILVA INTERESSADO:DILSON DA SILVA INTERESSADO:MARCIA NANCI CARVALHO DA SILVA INTERESSADO:JEFERSON LUIS VITORINO WEBSTER INTERESSADO:ELIS REGINA PINHEIRO ARAÚJO INTERESSADO:JOÃO DINIZ PRATES GODOI INTERESSADO:ROSANE MARIANO GODOI INTERESSADO:JUAREZ FRAGA CORREA DA COSTA JUNIOR INTERESSADO:SILVIA LUCIA FRAGA DA COSTA INTERESSADO:MARIO LUIZ LOPES GUIMARAES INTERESSADO:TEREZINHA DE FATIMA MARQUES TABORDA INTERESSADO:PAULO MOACYR STOCKER DOS SANTOS INTERESSADO:ANDREIA PODLASNISKY DOS SANTOS INTERESSADO:RICARDO MARQUES CARVALHO INTERESSADO:SIRLENE PEIXOTO CARVALHO INTERESSADO:VANIA REGINA SILVA FERNANDES INTERESSADO:VILMAR MORAIS JUNIOR INTERESSADO:ANADIR TEIXEIRA MORAIS INTERESSADO:ZOILA MARIA BARCELLOS FREITAS ADVOGADO:ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - RS011825 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CÉZAR DAL PAR CONSUL e outros à decisão de e-STJ, fls. 2.686/2.689, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela embargada NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido formulado na presente ação de usucapião. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.715/2.793), os embargantes alegam que a decisão adotou premissa fática equivocada, pois "inexiste qualquer relação e/ou afetação à Caixa Econômica Federal, a(os) seus recursos, e menos ainda qualquer contexto habitacional capaz de atribuir caráter 'público' aos empréstimos particulares tomados pelo extinto agente financeiro no caso concreto" (e-STJ, fl. 2.718). Defendem que "(...) jamais exisitiu qualquer recurso público ou qualquer serviço de caráter público no caso concreto, já que a relação jurídica havida entre a proprietária registral e o extinto agente financeiro (que é distinto da/à CEF, nos termos já ressaltados) diz respeito a empréstimos particulares instrumentalizados na forma de mútuos civis comuns, não havendo se falar em qualquer 'vinculação' efetiva ao sistema financeiro de habitação – SFH ou aos seus recursos." (e-STJ, fl .2.719) Além disso, defendem que "sequer existe qualquer 'gravame' ou 'penhora' há décadas na matrícula em que se inserem os lotes sub judice, que, ademais, acaso existissem, do ponto de vista da 'existência' jurídica, há muito teriam sido devastadas pelo fenômeno da perempção hipotecária, o qual deveria e deve ser reconhecido inclusive ex officio pelo Relator, o que por oportuno também se ratifica e requer neste ato." (e-STJ fl. 2.723) Ao final, requerem o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos a fim de que seja negado provimento ao apelo nobre interposto pela parte adversa. Impugnação anexada às e-STJ, fls. 2.878/2.883. É o relatório. DECIDO. A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece ser parcialmente acolhida com efeitos meramente aclaratórios. De fato, ao contrário do que constou da decisão ora embargada, não há, na moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, a premissa de que os recursos utilizados no financiamento do imóvel litigioso seriam públicos ou teriam vinculação do SFH. Ao contrário, o Tribunal de origem consignou expressamente que não teria sido estabelecida "qualquer discussão sobre contrato de financiamento no âmbito do SFH" (e-STJ fl. 1.142). Logo, merece respaldo a alegação de que a decisão teria adotado premissa equivocada para aplicar o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação. No entanto, ainda que afastado esse fundamento, o julgado impugnado também se apoia na constatação de que inexistiria, no caso concreto, o animus domini, que, como é sabido, é pressuposto essencial para a procedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Com efeito, além de ter aplicado a orientação jurisprudencial mencionada, a decisão embargada também considerou que, conforme destacado pela sentença de mérito, "(...) resta claro que a posse dos demandantes encontra-se eivada de vício, porque o antigo possuidor, que vendeu a posse aos demandantes, somente detinha a guarda do bem. Também, não se configura a existência da coisa hábil, porquanto o imóvel objeto da lide estava em litígio em razão do ajuizamento de execução hipotecária pela extinta Caixa Econômica Estadual, que foi sucedida pelo Estado. Ainda, ressalto que, mesmo tendo ocorrido a extinção da execução hipotecária ajuizada pela Caixa, não subsistindo a penhora anteriormente realizada naquele feito, ainda sim não se configura a existência de coisa hábil para justificar a aquisição por usucapião, tendo em vista que eventual falta de imissão na posse por parte da empresa Nível Empreendimentos ou pelo Estado (enquanto era depositário do bem) não transforma a posse viciada em posse boa ou justa. Portanto, se existe litígio sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião, não se pode falar na existência de posse mansa e pacífica e, consequente, a existência do elemento animus domini" (e-STJ fl. 2.689 - grifou-se). Nesse cenário, ainda que reconhecido o erro de premissa apontado, a decisão embargada se mantém hígida por outro fundamento, que nem sequer foi objeto do presente recurso integrativo. Por arremate, em que pese a alegação dos embargantes, o reconhecimento do fenômeno da 'perempção hipotecária' na hipótese concreta, além de consubstanciar evidente inovação recursal, dependeria do exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para afastar o erro de premissa ventilado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos. Intimem-se. Publique-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2085233/RS (2023/0236201-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:JULIO CEZAR DAL PAZ CONSUL EMBARGANTE:MARINES TONIOLO ADVOGADOS:ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - RS011825 ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199 EMBARGADO:NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS:CARLOS ANTONIO GOMES - RS006211 ANTONIO CARLOS GOMES - RS106755 EMBARGADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:MARLISE FISCHER GEHRES - RS050819 INTERESSADO:ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO DE LIMA INTERESSADO:ROSÂNGELA DEUTSCHMANN DE LIMA INTERESSADO:ANTÔNIO OSMAR DA SILVA INTERESSADO:RAQUEL FUHR DA SILVA INTERESSADO:DILSON DA SILVA INTERESSADO:MARCIA NANCI CARVALHO DA SILVA INTERESSADO:JEFERSON LUIS VITORINO WEBSTER INTERESSADO:ELIS REGINA PINHEIRO ARAÚJO INTERESSADO:JOÃO DINIZ PRATES GODOI INTERESSADO:ROSANE MARIANO GODOI INTERESSADO:JUAREZ FRAGA CORREA DA COSTA JUNIOR INTERESSADO:SILVIA LUCIA FRAGA DA COSTA INTERESSADO:MARIO LUIZ LOPES GUIMARAES INTERESSADO:TEREZINHA DE FATIMA MARQUES TABORDA INTERESSADO:PAULO MOACYR STOCKER DOS SANTOS INTERESSADO:ANDREIA PODLASNISKY DOS SANTOS INTERESSADO:RICARDO MARQUES CARVALHO INTERESSADO:SIRLENE PEIXOTO CARVALHO INTERESSADO:VANIA REGINA SILVA FERNANDES INTERESSADO:VILMAR MORAIS JUNIOR INTERESSADO:ANADIR TEIXEIRA MORAIS INTERESSADO:ZOILA MARIA BARCELLOS FREITAS ADVOGADO:ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - RS011825 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CÉZAR DAL PAR CONSUL e outros à decisão de e-STJ, fls. 2.682/2.685, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo embargado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido formulado na presente ação de usucapião. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.794/2.871), os embargantes alegam que a decisão adotou premissa fática equivocada, pois "assumira-se, por indução em/a erro e por provocação antijurídica, como 'premissa', (...) que haveriam 'recursos públicos' e ainda algum 'caráter público' atrelados à empréstimos particulares" (e-STJ, fl. 2.798). Além disso, defendem que "sequer existe qualquer 'gravame' ou 'penhora' há décadas na matrícula em que se inserem os lotes sub judice, que, ademais, acaso existissem, do ponto de vista da 'existência' jurídica, há muito teriam sido devastadas pelo fenômeno da perempção hipotecária, o qual deveria e deve ser reconhecido inclusive ex officio pelo Relator, o que por oportuno também se ratifica e requer neste ato." (e-STJ fl. 2.801) Ao final, requerem o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos a fim de que seja negado provimento ao apelo nobre interposto pela parte adversa. Impugnação anexada às e-STJ, fls. 2.878/2.883. Por meio da Petição nº 01073823/2025 (e-STJ fls. 2.893/2.912), os embargantes requerem a juntada aos presentes autos de decisões proferidas pelo e. Min. Raul Araújo no âmbito do REsp nº 1.746.654/RS e o cadastramento dos seus advogados para fins de intimação. É o relatório. DECIDO. A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece ser parcialmente acolhida com efeitos meramente aclaratórios. De fato, ao contrário do que constou da decisão ora embargada, não há, na moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, a premissa de que os recursos utilizados no financiamento do imóvel litigioso seriam públicos ou teriam vinculação do SFH. Ao contrário, o Tribunal de origem consignou expressamente que não teria sido estabelecida "qualquer discussão sobre contrato de financiamento no âmbito do SFH" (e-STJ fl. 1.142). Logo, merece respaldo a alegação de que a decisão teria adotado premissa equivocada para aplicar o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação. No entanto, ainda que afastado esse fundamento, o julgado impugnado também se apoia na constatação de que inexistiria, no caso concreto, o animus domini, que, como é sabido, é pressuposto essencial para a procedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Com efeito, além de ter aplicado a orientação jurisprudencial mencionada, a decisão embargada também considerou que, conforme destacado pela sentença de mérito, "(...) resta claro que a posse dos demandantes encontra-se eivada de vício, porque o antigo possuidor, que vendeu a posse aos demandantes, somente detinha a guarda do bem. Também, não se configura a existência da coisa hábil, porquanto o imóvel objeto da lide estava em litígio em razão do ajuizamento de execução hipotecária pela extinta Caixa Econômica Estadual, que foi sucedida pelo Estado. Ainda, ressalto que, mesmo tendo ocorrido a extinção da execução hipotecária ajuizada pela Caixa, não subsistindo a penhora anteriormente realizada naquele feito, ainda sim não se configura a existência de coisa hábil para justificar a aquisição por usucapião, tendo em vista que eventual falta de imissão na posse por parte da empresa Nível Empreendimentos ou pelo Estado (enquanto era depositário do bem) não transforma a posse viciada em posse boa ou justa. Portanto, se existe litígio sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião, não se pode falar na existência de posse mansa e pacífica e, consequente, a existência do elemento animus domini" (e-STJ fl. 2.689 - grifou-se). Nesse cenário, ainda que reconhecido o erro de premissa apontado, a decisão embargada se mantém hígida por outro fundamento, que nem sequer foi objeto do presente recurso integrativo. Por arremate, em que pese a alegação dos embargantes, o reconhecimento do fenômeno da 'perempção hipotecária' na hipótese concreta, além de consubstanciar evidente inovação recursal, dependeria do exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para afastar o erro de premissa ventilado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos, deferindo, ainda, os pedidos formulados na Petição nº 01073823/2025 (e-STJ fls. 2.893/2.912). Intimem-se. Publique-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.