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0005225-76.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível

    Processo 0005225-76.2025.8.26.0114 (processo principal 1038552-63.2023.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Antecipa Solucoes Financeiras e Tecnologia S/A - APSI Serviços Administrativos Ltda - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Antecipa Solucoes Financeiras e Tecnologia S/A, em ação executiva, visando atingir o patrimônio de APSI Serviços Administrativos Ltda. Citada por edital, a parte requerida apresentou resposta por curador especial (fls. 111). É o relatório. Fundamento e decido. Prevê o art. 134, §4º, do CPC, que o requerimento da desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos legais e específicos, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a desconsideração, para que ocorra, deve ser precedida de fatos claros que demonstrem o preenchimento do suporte fático delineado no art. 50 do Código Civil, que prevê: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica - o que, de fato, não ocorreu. Uma das regras de nosso ordenamento jurídico prevê, claramente, a distinção de pessoas naturais das jurídicas. A permissão para desconsiderar a referida distinção foi acolhida na teoria da disregard of legal entity. No entanto, os contornos para o acolhimento de tal instituto devem estar rigorosamente preenchidos, sob pena de subversão do nosso ordenamento jurídico. É o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, cujo pensamento adotamos: "Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora". Anoto, também, que a dissolução irregular da empresa, por si só, desacompanhada dos pressupostos fáticos previstos no art. 50 do Código Civil, não é motivo hábil para a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Esse é o entendimento, inclusive, do Enunciado 282 do CEJ: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Também no sentido acima decidiu o E. TJSP, em recurso contra decisão deste mesmo Juízo, na relatoria do insigne desembargador Luís Fernando Nishi, com base no seguinte precedente do C. STJ: "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil". Desta feita, inviável o acolhimento do pedido de desconsideração, eis que não está demonstrado, de forma cristalina nos autos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios. Logo, a mera inadimplência não tem o condão de impor a desconsideração, que é exceção no nosso direito pátrio - o que torna de rigor a rejeição do incidente instaurado com o prosseguimento do feito principal em seus termos seguintes. Ademais, pode a parte exequente pedir a penhora das quotas da executada na empresa. Ante o exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração oposto por Antecipa Solucoes Financeiras e Tecnologia S/A em face de APSI Serviços Administrativos Ltda. Certifique-se nos autos principais sobre o presente desfecho. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da execução atualizado. - ADV: LEONARDO BARRETO DA MOTTA MESSANO (OAB 96399/MG), LEONARDO BARRETO DA MOTTA MESSANO (OAB 96399/MG)

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