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0005223-81.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005223-81.2025.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA, JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato bancário de empréstimo com garantia fiduciária, envolvendo discussão sobre a legalidade da capitalização mensal de juros, a limitação dos juros remuneratórios, a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a concessão do benefício da justiça gratuita. Os autores requerem a reforma da r. sentença para reconhecer abusividade na capitalização de juros, nos juros remuneratórios, na tarifa de avaliação e na cobrança de seguro prestamista, além da restituição de valores pagos indevidamente. O banco apelante busca a revogação da justiça gratuita concedida aos autores, alegando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, juros remuneratórios e tarifa de avaliação de garantia em contrato bancário, bem como se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é válida, pois está expressamente prevista no contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento do STJ e súmulas 539 e 541, não havendo abusividade na cobrança. 4. Os juros remuneratórios pactuados são inferiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade que justifique sua limitação. 5. A utilização da Tabela Price como método de amortização é lícita e não implica, por si só, capitalização indevida de juros. 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, pois o serviço foi efetivamente prestado e o valor cobrado não é abusivo, conforme entendimento do STJ e súmula 44 do TJPR. 7. O pedido relativo à ilegalidade da contratação do seguro prestamista não foi conhecido por configurar inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial. 8. A revogação do benefício da justiça gratuita foi indeferida, pois o banco não comprovou que os autores possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 9. Em razão do desprovimento do recurso do banco, foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível 01 conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida; apelação cível 02 conhecida e desprovida. 11. Tese de julgamento: Nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, é lícita a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada, sendo admitida a utilização da Tabela Price como método de amortização sem que isso configure abusividade ou capitalização indevida, cabendo a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade concreta e a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida quando prevista em contrato e comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo mantida a concessão da justiça gratuita na ausência de comprovação de alteração da situação econômica do beneficiário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CC, arts. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 591; CDC, arts. 4º, 6º, III, 31 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002197-25.2025.8.16.0035, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0015595-81.2023.8.16.0173, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0023761-73.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002254-31.2023.8.16.0094, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0005654-27.2022.8.16.0017, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0012337-33.2021.8.16.0044, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0038300-31.2024.8.16.0014, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0016437-23.2024.8.16.0045, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0028669-47.2021.8.16.0021, Rel. Desª Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2017; Súmulas nº 539, 541, 566/STJ; Súmula nº 44/TJPR. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou os pedidos feitos pelas partes sobre um contrato bancário. Os autores pediram para revisar os juros cobrados, a cobrança de uma tarifa de avaliação e a capitalização dos juros, alegando que havia abusos e falta de clareza no contrato. O banco pediu para tirar o benefício da justiça gratuita dos autores, dizendo que eles têm condições de pagar as despesas do processo. O tribunal entendeu que os juros cobrados estão dentro do que é permitido pela lei e que a capitalização mensal dos juros foi prevista no contrato, por isso não há abuso. Também considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação, pois o serviço foi realmente prestado. Sobre a justiça gratuita, o tribunal manteve o benefício, porque o banco não conseguiu provar que os autores têm condições de pagar as custas sem prejudicar sua vida. Assim, os pedidos dos autores foram negados e o pedido do banco para tirar a justiça gratuita também foi negado. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTOR) CONHECIDO em parte e na parte conhecida, não Provido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 (RÉU) CONHECIDO não PROVIDO.

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