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0005221-67.2014.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    Vistos etc. Considerando que o presente cumprimento de sentença perdura desde 2017, quando deflagrado pela Decisão de fl. 103 (index nº 128), com impacto negativo nas estatísticas cartorárias e em descompasso com as Metas Nacionais do CNJ para o Poder Judiciário; considerando que as medidas de expropriação patrimonial até então adotadas se revelaram ineficazes ou insuficientes à satisfação integral do crédito; e considerando, ainda, que já foram realizadas pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados conveniados com o TJRJ e expedidos diversos ofícios a empresas e órgãos de cadastro com vistas à localização do sócio da Ré/executada ainda não citado, todos infrutíferos, mostrando-se contraproducente a mera reiteração de diligências da mesma natureza, intimem-se derradeiramente os Autores/exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se objetivamente acerca do prosseguimento do feito, esclarecendo se têm interesse na expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, para fins de protesto extrajudicial, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, como forma de resguardar seu crédito, hipótese em que deverão apresentar planilha discriminada e atualizada do valor devido pela Ré/executada, visando ao encerramento da execução. Optando pelo prosseguimento da execução, deverão, no mesmo prazo, indicar meio idôneo e efetivamente novo para localização e citação do sócio ainda não citado, informando eventual novo endereço ou requerendo outra modalidade de citação admitida pela legislação processual civil e adequada ao caso, ônus que lhes incumbe, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, cientes de que a mera reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não será deferida. Ficam os Exequentes advertidos de que, não havendo opção pela expedição da certidão de crédito nem indicação de providência concreta, útil e diversa das diligências já realizadas para o regular prosseguimento da execução, será determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC, com as consequências legais daí decorrentes.

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