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0005216-74.2021.8.26.0496

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ

    Processo 0005216-74.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - FELIPE HENRIQUE DA SILVA - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP- 7171, na forma digital através do SAJ. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP), JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ

    Processo 0005216-74.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE HENRIQUE DA SILVA - Posto isso, defiro o pedido do sentenciado preso no(a) Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" - Pirajuí I e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições: 01 Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; 04 Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08- Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09 - As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento eletrônico pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído junto ao juízo competente. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para advertência do sentenciado. Proceda-se a alteração do assunto principal, se o caso. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência. Expeça-se o necessário para a soltura do sentenciado. Por fim, foi juntada nova procuração nos autos. Diante da alteração da representação processual, anote-se. Ciência aoadvogado anteriormente constituído. Int. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP), ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)

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