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TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005216-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: JOSE NAPOLEAO DE GODOY ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLARICE RODRIGUES NOBREGA DE ARAUJO - PE58070 DECISÃO Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisum que, em sede de cumprimento de sentença proferida em Procedimento do Juizado Especial Cível, em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, impôs multa diária aos executados (UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL) no valor de R$ 100,00 (cem reais), desde a publicação da decisão agravada até a data do efetivo cumprimento do julgado.. Aduz o ora agravante, em apertada síntese, que, ao identificar a incompetência para o processamento do recurso, não caberia ao Relator negar-lhe seguimento, extinguindo-o sem resolução do mérito, mas sim determinar a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, qual seja, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, medida que melhor se coaduna com a sistemática cooperativa do processo. Decido. Com efeito, reconhecida a incompetência para o processamento da causa, não se deve extinguir o feito sem resolução do mérito, mas, sim, remeter os autos ao juízo competente, não sendo cabível o fundamento de incompatibilidade das plataformas utilizadas. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Estado de Pernambuco, a que caberá decidir acerca do cabimento do presente agravo de instrumento. Retire-se o feito de pauta. Expedientes necessários. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm
TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005216-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: JOSE NAPOLEAO DE GODOY ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLARICE RODRIGUES NOBREGA DE ARAUJO - PE58070 DECISÃO Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisum que, em sede de cumprimento de sentença proferida em Procedimento do Juizado Especial Cível, em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, impôs multa diária aos executados (UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL) no valor de R$ 100,00 (cem reais), desde a publicação da decisão agravada até a data do efetivo cumprimento do julgado.. Aduz o ora agravante, em apertada síntese, que, ao identificar a incompetência para o processamento do recurso, não caberia ao Relator negar-lhe seguimento, extinguindo-o sem resolução do mérito, mas sim determinar a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, qual seja, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, medida que melhor se coaduna com a sistemática cooperativa do processo. Decido. Com efeito, reconhecida a incompetência para o processamento da causa, não se deve extinguir o feito sem resolução do mérito, mas, sim, remeter os autos ao juízo competente, não sendo cabível o fundamento de incompatibilidade das plataformas utilizadas. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal do Estado de Pernambuco, a que caberá decidir acerca do cabimento do presente agravo de instrumento. Retire-se o feito de pauta. Expedientes necessários. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm
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