Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0005214-30.2009.8.19.0073 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0005214-30.2009.8.19.0073 Protocolo: 3204/2015.00400639 RECTE: MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM ADVOGADO: SIDLEY FERNANDES PEREIRA OAB/RJ-041397 PROC.MUNIC.: CINTIA REGINA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: SEGAP-SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0005214-30.2009.8.19.0073
Recorrente: MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM
Recorrido: SEGAP-SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário fl. 21, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da sentença de fl. 20 prolatada pelo Juízo da Vara Única de Guapimirim.
Decisão de fls. 25/26 em que o juízo de primeiro grau inadmitiu o recurso extraordinário.
Acórdão da Décima Quarta Câmara Cível, fls. 37/43, que deu provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau e determinou a remessa dos autos à Terceira Vice-Presidência.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 57/58 que determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º, parte final do CPC/73.
Despacho do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Guapimirim que manteve a decisão recorrida.
É o brevíssimo relatório.
O recurso excepcional não pode ser admitido.
Verifica-se que a admissão do recurso extraordinário esbarra no óbice da Súmula nº 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), eis que não houve o esgotamento da instância ordinária.
Nesse sentido:
"Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação indenizatória. Alegado erro médico. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, proferida no âmbito do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente sustenta a aplicação indevida da Súmula 281 do STF, sob o argumento de que interpôs todos os recursos cabíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido."
(ARE 1576800 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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