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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005214-11.2023.8.16.0077 Processo: 0005214-11.2023.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.583,89 Exequente(s): FÁBIO JOSÉ DA SILVA ZAGO Executado(s): MERE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES CEREALISTA ME DECISÃO Vistos até seq. 168.0. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo no seq. 145.1, homologado pela decisão de seq. 147.1, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. No seq. 162.1, o exequente noticia o inadimplemento do ajuste e requer o prosseguimento da execução, com vencimento antecipado das parcelas, incidência dos encargos convencionados e realização de pesquisas patrimoniais pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A executada foi intimada e não se manifestou. Vieram conclusos. Decido. 2. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Todavia, como foi celebrado no curso desta execução e houve apenas a suspensão do processo, seu inadimplemento autoriza o prosseguimento nos próprios autos, sem necessidade de instauração de fase autônoma de cumprimento de sentença. Diante da notícia de inadimplemento e do silêncio da executada, levanto a suspensão e determino o prosseguimento da execução, observados os limites do acordo homologado no seq. 147.1. Contudo, a memória de cálculo do seq. 162.2 adota como principal a integralidade dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) objeto do acordo e aplica multa de 50% sobre esse montante, sem discriminar ou deduzir os valores eventualmente pagos. A planilha não permite identificar se foram quitadas a entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e as parcelas subsequentes, tampouco indica a data e a parcela em que ocorreu o inadimplemento. Essa informação é indispensável, pois o acordo prevê a incidência da multa sobre o saldo inadimplido, e não necessariamente sobre o valor originário integral. Além disso, o ajuste estabeleceu que a entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria paga em 15 de novembro de 2025, embora o acordo tenha sido juntado aos autos apenas em 26 de novembro de 2025 e posteriormente homologado. Impõe-se, portanto, o esclarecimento acerca do pagamento dessa quantia, para que seja promovido o correspondente abatimento, caso já tenha sido satisfeita. 3. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, especificamente, se houve o pagamento da entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 15 de novembro de 2025; b) indique a parcela e a data em que ocorreu o inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado da obrigação; c) apresente memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento integral dos valores recebidos e a demonstração individualizada do principal remanescente, da correção monetária, dos juros e da multa contratual. 4. Apresentada a memória de cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e da adoção das medidas constritivas requeridas. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito