2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0005212-97.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade] DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por José Adeilton Gomes em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças de Gratificação de Insalubridade, cuja cobrança fora julgada procedente. O título judicial transitou em julgado (ID 34692233), após acórdão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento ao recurso autoral para determinar a atualização da verba nos moldes do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997 e o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas e vincendas até a efetiva implementação (ID 34692227). Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo apontando o montante de R$ 20.779,35 (ID 76722740 e ID 76722743). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 89562417), o ente público executado manifestou concordância expressa com os valores calculados (ID 92156526). Sobreveio sentença de homologação dos cálculos (ID 101289573), na qual restou fixado o crédito exequendo no montante incontroverso de R$ 20.779,35, bem como arbitrados os honorários sucumbenciais da fase em 10% sobre o valor homologado, com ciência do ente público (ID 101878797). Em manifestação posterior, o causídico do exequente acostou instrumento de procuração atualizado e contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 127837497 e ID 127837498), requerendo a expedição de requisição de pagamento com o destaque de 30% a título de honorários contratuais, a ser pago à sociedade de advogados Neves & Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 23.054.718/0001-66), além da expedição de Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais (ID 127837494). Sobreveio juntada de certidão automática do NUMOPEDE (ID 104278591), tendo a parte autora esclarecido a inocorrência de litispendência (ID 126182959). Por fim, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 144649349). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Inexistência de Litispendência De início, afasta-se qualquer óbice decorrente da certidão automática do NUMOPEDE (ID 104278591), haja vista a devida manifestação da parte autora (ID 126182959), esclarecendo que o processo indicado no sistema refere-se a rubrica remuneratória distinta (Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio), inexistindo identidade de causa de pedir ou pedido com a presente demanda, que versa unicamente sobre a Gratificação de Insalubridade. Estando a relação executiva devidamente estabilizada, com cálculos homologados por sentença transitada em julgado (ID 101289573), impõe-se a prática dos atos materiais voltados à expedição dos instrumentos requisitórios pertinentes. 2.2. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais No que tange aos honorários contratuais, a parte exequente requereu o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido ao constituinte, acostando contrato de prestação de serviços advocatícios formalmente celebrado (ID 127837497). O pleito encontra amparo expresso no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), bem como no art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, segundo os quais é assegurado ao advogado o recebimento direto dos honorários convencionados mediante a dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento contratual seja colacionado antes da expedição do precatório ou requisição de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou a matéria no mesmo sentido: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810607-16.2021.8.15.0000 Relator :Des. José Ricardo Porto Agravantes : Maria Verinha da Costa e Tonielle Lucena de Moraes Advogado : Tonielle Lucena de Moraes - OAB/PB nº 13.568 Agravado :Município de Casserengue Advogado : Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB nº 17.281 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE A JUNTADA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão recai sobre a verba honorária contratual , que por sua vez não admite pagamento por precatório individualizado, mas apenas a sua provisão do montante principal. - Ora, apreciando os autos principais (petição de Id nº 44460952), vê-se que a parte recorrente requereu o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais e não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, o que é inviável. - Com base no exposto, merece acolhimento o pleito de destaque da verba honorária contratual na execução no juiz de origem, nos termos do § 2º do art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ: “ § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810607-16.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021) Outrossim, impende destacar que o montante contratado (30%) decorre de convenção lícita e atende aos parâmetros de razoabilidade, constando, ademais, cláusula expressa no instrumento autorizando a dedução da verba perante o juízo da execução (ID 127837497). Portanto, o destaque deve incidir sobre o crédito principal, gerando a individualização do montante destinado ao exequente (70%) e do montante devido à pessoa jurídica titular da verba honorária (30%), sem que isso configure fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, posto que o destaque se dá dentro do próprio requisitório do crédito originário. 2.3. Da Definição da Modalidade Requisitória e Verba Sucumbencial Consoante a planilha homologada (ID 76722743 e ID 101289573), o débito principal alcança o valor de R$ 20.779,35, ao passo que os honorários sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante homologado pela sentença de ID 101289573, perfazem a quantia de R$ 2.077,93. Cumpre ressaltar que a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença rege-se pelos parâmetros da decisão homologatória, observando-se que a verba honorária sucumbencial constitui crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), passível de execução autônoma via Requisição de Pequeno Valor (RPV), porquanto isoladamente enquadrada abaixo do limite de pequeno valor estabelecido no âmbito estadual, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Por sua vez, o crédito principal de titularidade de José Adeilton Gomes, no importe total de R$ 20.779,35, ultrapassa o teto constitucional e legal estadual para pagamento direto via RPV, submetendo-se originariamente ao regime de Precatório, ressalvada a faculdade de renúncia ao valor excedente, conforme expressamente acenado pela parte autora no petitório de ID 103205128. Assim, deve a serventia providenciar a expedição dos competentes instrumentos requisitórios, efetuando o cadastramento individualizado dos beneficiários, observando-se o destaque contratual sobre o principal e a expedição de RPV própria para os honorários sucumbenciais. 3. DECIDO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal homologado (ID 101289573), com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, devendo a respectiva quantia ser creditada em favor de Neves & Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 23.054.718/0001-66); b) DETERMINO a expedição das competentes requisições de pagamento, observando-se o valor total homologado de R$ 20.779,35 a título de crédito principal e R$ 2.077,93 a título de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença homologatória (ID 101289573), nos seguintes moldes: b.1) Crédito Principal: expedição de Precatório no valor integral de R$ 20.779,35, com o devido destaque da verba contratual, individualizando-se a quantia líquida de R$ 14.545,55 (70%) em favor do exequente José Adeilton Gomes e a quantia de R$ 6.233,80 (30%) em favor de Neves & Fernandes Sociedade de Advogados; b.2) Honorários Sucumbenciais: expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 2.077,93 em favor de Neves & Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 23.054.718/0001-66); c) FACULTO ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de termo expresso de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV estadual, caso pretenda a expedição integral do seu crédito pela via da requisição de pequeno valor; d) Expedidos os requisitórios, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) Inexistindo impugnação, ENCAMINHE-SE o Precatório à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e NOTIFIQUE-SE o ente devedor quanto à RPV expedida, para adimplemento no prazo legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito