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0005211-87.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005211-87.2025.8.16.0044 Processo: 0005211-87.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.918,32 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Reginaldo Ribeiro Fernandes Vistos. 1. Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente requer a requisição, pelo sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s), a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD e a emissão de ordem de indisponibilidade de bens em seu nome ao CNIB (mov. 72.1). 2. Do SERASAJUD Em atendimento ao requerido, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 3. Do INFOJUD Oficie-se à Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), requisitando informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e sobre operações com cartões de crédito (DECRED) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. Atente-se a Serventia à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 4. Do CNIB Observa-se que restaram inexitosas as tentativas de localização de bens e direitos do(s) executado(s), mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 5. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). 6. Oportunamente voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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