Publicações do processo

0005211-85.2014.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005211-85.2014.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ERGO ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOAQUIN GABRIEL MINA - SP178194 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de ERGO ENGENHARIA EIRELI, visando obstar o valor exequendo calculado nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0041135-12.2004.4.03.6182, diante do evidente erro material que ensejou excesso de execução. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 562216836). Intimada para apresentar impugnação aos embargos, na petição de ID 43301345 - pg. 16, a embargada manifestou concordância com os cálculos da Fazenda Nacional, no valor de R$ 6.168,70 (janeiro/2014), requerendo a intimação da União para depositar o valor e a expedição de alvará em seu favor. O processo foi suspenso em razão de questões atinentes à regularidade da representação processual dos advogados nos autos de origem. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0041135-12.2004.4.03.6182, o feito foi saneado, bem como regularizada a representação processual da empresa e retificado o polo ativo, conforme decisões de IDs 253554483 e 341821299 daquele feito (ID 552501786). Intimada (ID 552543296), a União Federal manifestou-se reconhecendo a perda superveniente de interesse processual quanto ao prosseguimento dos presentes embargos, em razão da concordância com o valor dos honorários de R$ 6.168,70 (janeiro/2014), que atualizado, conforme cálculo ProjefWeb, totaliza R$ 14.729,22 (fevereiro/2026) (ID 559097225). No ID 576606855, a União informou que o ofício requisitório já havia sido expedido nos autos do Cumprimento de Sentença. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO a. Dos núcleos de Justiça 4.0 Inicialmente, os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. b. Preliminarmente - Da perda superveniente do interesse processual O interesse processual, condição da ação indispensável ao regular desenvolvimento do processo, não se verifica apenas no momento do ajuizamento da demanda — deve subsistir ao longo de toda a tramitação do feito. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer, após o ajuizamento, a ausência superveniente de alguma das condições da ação. O interesse de agir exige, em sua configuração clássica, a presença do binômio necessidade-utilidade: o processo deve ser necessário para a obtenção do bem da vida pretendido e a via judicial deve ser o meio útil e adequado para tanto. A respeito do interesse processual, vale a pena reproduzir excerto de doutrina, pertinente ao "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto". In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 66-67. No caso dos autos, é inequívoca a perda superveniente do interesse processual da embargante no prosseguimento dos presentes embargos, tendo em vista a concordância da parte embargada com o valor exequendo, aceitando como correto o valor de R$ 6.168,70 (janeiro/2014), conforme consignado nos autos (ID 43301345, fls. 12), o que, por si só, esvazia a controvérsia de mérito. Outrossim, a própria União reconhece expressamente a perda do interesse processual, após instada a se manifestar sobre esse ponto (ID 559097225), confirmando que o valor a ser pago corresponde exatamente àquele por ela mesma indicado como correto nos embargos, devidamente atualizado. Cumpre consignar, por fim, que já foi, inclusive, expedido ofício requisitório nos autos do Cumprimento de Sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta superveniente de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0041135-12.2004.4.03.6182. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.