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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmin, 92 - Térreo - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6235 - Celular: (41) 3263-6236 - E-mail: pir-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005211-83.2026.8.16.0034 Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por EDICLEA DO ROCIO CARDOZO GASPARIN BUENO, visando ao levantamento de saldos bancários e de valores depositados em plano de capitalização, bem como à transferência de veículo, todos deixados por LUIZ DA SILVA BUENO, falecido em 19/05/2026. Conforme narrado na inicial, o de cujus era casado com a requerente sob o regime de comunhão de bens e deixou dois filhos, Luiz Henrique Gasparin Bueno e Meire Ane Gasparin Bueno Dezone, ambos maiores e capazes, que anuíram expressamente ao pedido e cederam gratuita e irrevogavelmente seus respectivos quinhões hereditários em favor da genitora, conforme termos de renúncia/cessão de direitos hereditários, com firma reconhecida, juntados na inicial (seqs. 1.15 e 1.16). Informou a requerente que o falecido não deixou bens imóveis a inventariar, restando como patrimônio remanescente apenas: a) o veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano 2006, placa AJW0G03, RENAVAM 00903712156, avaliado em R$ 19.457,00 conforme Tabela FIPE (seq. 1.20); b) saldo em conta bancária nº 100.208-2, agência 1244-0, do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.851,95; c) saldo em conta bancária nº 8.111-6, agência 3263-8, do Banco do Brasil, no valor de R$ 10,94; d) saldo em conta bancária nº 95.086-6, agência 3263-8, do Banco do Brasil, nos valores de R$ 8.076,12 e R$ 98,67; e) eventual restituição de imposto de renda porventura creditada na referida conta; e f) valores depositados em Plano de Capitalização (Ourocap, título nº 318107) junto ao Banco do Brasil/Brasilcap Capitalização S.A., no valor de R$ 396,43 (seqs. 1.3, 1.13 e 1.14). Com a inicial vieram os documentos comprobatórios do óbito, do vínculo conjugal, da filiação, da titularidade do veículo e dos saldos bancários (seqs. 1.3 a 1.20). Em cumprimento à determinação de seq. 18.1, a requerente regularizou a representação processual dos filhos e juntou certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal em nome do de cujus, bem como certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) atestando a inexistência de testamento (seq. 21.1 a 21.9). Com vista dos autos, a Fazenda Pública Estadual, em manifestação de seq. 28.1, informou não se opor à expedição do formal de partilha, ressalvando a obrigação da contribuinte de proceder à declaração e ao recolhimento do ITCMD junto ao sistema eletrônico da Receita Estadual. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A requerente é viúva do falecido Luiz da Silva Bueno, com quem era casada sob o regime de comunhão de bens, conforme certidão de casamento com anotação de óbito (seq. 1.4). O casal teve dois filhos, ambos maiores e capazes, que anuíram expressamente ao pedido e cederam seus respectivos quinhões hereditários em favor da genitora (seqs. 1.15 e 1.16). O de cujus não deixou bens imóveis, restando como patrimônio remanescente apenas o veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano 2006, placa AJW0G03, RENAVAM 00903712156 – documento de seq. 1.7, e os saldos bancários e valores de capitalização acima discriminados. Quanto aos saldos bancários, à eventual restituição de imposto de renda e ao plano de capitalização, a pretensão encontra amparo no art. 666 do Código de Processo Civil c/c o art. 2º da Lei nº 6.858/80, que autoriza o levantamento de saldos bancários, de contas de poupança e de fundos de investimento independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistentes outros bens imóveis sujeitos a inventário. No que se refere ao veículo, conquanto a Lei nº 6.858/80 mencione estritamente valores pecuniários, a jurisprudência tem admitido a interpretação extensiva do art. 2º da referida lei para autorizar a expedição de alvará judicial visando à transferência de veículo de baixo valor econômico, notadamente quando se trata do único bem móvel deixado pelo falecido, inexistente litígio entre herdeiros maiores e capazes, evitando-se, assim, os custos e a demora de inventário desnecessário: DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO POR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ALVARÁ QUANDO DA CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO BEM BAIXO VALOR. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA LEI Nº 6.858/80. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores, que são pais do falecido e únicos herdeiros, em ação de alvará judicial para a transferência de um veículo deixado pelo de cujus, o qual foi vendido antes de seu falecimento, mas não transferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes, na qualidade de únicos herdeiros do falecido, têm legitimidade ativa para requerer a expedição de alvará judicial para a transferência de um veículo deixado pelo de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os apelantes são os únicos herdeiros do falecido e concordam com a venda do veículo, o que legitima o pedido de alvará judicial.4. O automóvel é o único bem deixado pelo de cujus e possui valor inferior ao limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80, permitindo a transferência por alvará.5. A extinção do feito por ilegitimidade ativa foi equivocada, pois os apelantes têm direito de requerer a transferência do veículo sem a necessidade de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes e determinar o prosseguimento do feito (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000176-75.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 03.03.2026) No caso concreto, não há prejuízo a terceiros ou a incapazes, porquanto os herdeiros são maiores e capazes e concordaram expressamente com a destinação da integralidade dos bens à viúva. Foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal em nome do falecido, bem como certidão negativa de existência de testamento, não havendo óbice à expedição do alvará. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar a requerente EDICLEA DO ROCIO CARDOZO GASPARIN BUENO a: a) proceder à transferência, para o seu nome, do veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano 2006, placa AJW0G03, RENAVAM 00903712156, Chassi 9BFZF16P578011285, perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/PR); b) levantar a integralidade dos saldos bancários existentes em nome do falecido Luiz da Silva Bueno junto ao Banco do Brasil, nas contas nº 100.208-2 (agência 1244-0), nº 8.111-6 (agência 3263-8) e nº 95.086-6 (agência 3263-8), inclusive eventual valor de restituição de imposto de renda ali creditado; c) levantar os valores depositados no Plano de Capitalização (Ourocap, título nº 318107) junto ao Banco do Brasil/Brasilcap Capitalização S.A.; tudo com os acréscimos legais e independentemente de prestação de contas. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais e ofícios, com prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a requerente comprovar, perante os órgãos e instituições financeiras respectivos, a declaração e o recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens transmitidos, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência à Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas devidas. Piraquara, 28 de agosto de 2026. Caroline Vieira de Andrade Mattar Magistrada
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