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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005211-80.2026.8.16.0035 Processo: 0005211-80.2026.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$21.480,00 Requerente(s): Jessica Alves Navochadle Requerido(s): MARCOS ROBERTO MEGLIORINI NEILÍ OLIVIA PUTTOV MEGLIORINI 1. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral em que a exequente, além da pretensão de desocupação do imóvel, apresentou memória de cálculo cobrando dos executados a quantia de R$ 4.881,22 (mov. 24.2). A planilha apresentada, contudo, limita-se a indicar as datas e os valores das parcelas, sem discriminar a natureza de cada rubrica que compõe o débito, o que inviabiliza a aferição da correspondência entre a quantia exigida e o conteúdo do título executivo. Registro, ademais, que a sentença arbitral que aparelha a execução (mov. 1.7) expressamente deixou de condenar os executados ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, ao fundamento de ausência de pedido específico na petição arbitral, limitando a condenação pecuniária às custas do procedimento e aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Assim, a fim de possibilitar o controle da regularidade e da liquidez do valor executado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) discriminar a natureza de cada uma das rubricas que integram a memória de cálculo de mov. 24.2, esclarecendo, individualmente, a que título é cobrada cada parcela; b) demonstrar a correspondência de cada rubrica com o capítulo condenatório da sentença arbitral, indicando o respectivo fundamento no título executivo; e c) sendo o caso, adequar a memória de cálculo aos exatos limites da coisa julgada arbitral, excluindo eventuais verbas nela não abrangidas, sob pena de reconhecimento de excesso e indeferimento parcial da inicial. 2. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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