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0005210-98.2013.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0005210-98.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: V. S. S. A. e outros Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) EXECUTADO: REGINALDO DE ARAÚJO Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Pedido de homologação de acordo (id. 476325052). Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao acordo, sob pena de extinção (id. 500995670 e 532530035). Prazo transcorreu sem cumprimento (id. 565222544). Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Feito paralisado sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia. Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, IV e VI. Condeno a parte autora, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, Bahia, 18 de junho de 2026. Matheus Góes Santos Juiz de Direito

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