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Processo 0005210-39.2016.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0005210-39.2016.8.17.2001 INVENTARIANTE: JOSE BARRETO MODESTO JUNIOR REQUERENTE: VERONICA MARIA PEREIRA MODESTO, RICARDO JOSE PEREIRA MODESTO, LUIZ GUSTAVO PEREIRA MODESTO, ICARO JOSE OLIVEIRA MODESTO, MARCOS AURELIO RAMOS MODESTO, MARCILIO JOSE RAMOS MODESTO, MARCIA MARIA RAMOS MODESTO, ANA CATARINA SILVA BORBA, MARCOS DARLAN GONCALVES MODESTO, RIVALDO CRISTIAM GONCALVES MODESTO DE CUJUS: JOSE BARRETO MODESTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253283603, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de inventário no qual se pleiteia a autorização para alienação de bem do espólio e o cumprimento de obrigações fiscais. 1. Alienação do Imóvel em João Pessoa/PB, Apartamento sob nº 503 , Tipo O, do Edificio Nashiville Flat Residence , situado na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 5.070, Cabo Branco. Verifica-se a concordância dos herdeiros e a ausência de oposição da Fazenda Estadual quanto à venda do imóvel situado em João Pessoa/PB. Havendo consenso sobre este bem e preenchidos os requisitos do art. 619, I, do CPC, o pedido comporta deferimento. A questão relativa ao imóvel em Araripina/PE, sobre a qual pende divergência entre os herdeiros, será apreciada em momento oportuno. Deliberações: I – DEFIRO a alienação do imóvel situado em João Pessoa/PB (art. 619, I, CPC), devendo o alvará conter a exigência do depósito judicial da integralidade do valor da venda em conta vinculada a estes autos, sob pena de nulidade; II – DETERMINO que a DFAMS cumpra o item II do despacho de ID 247016669, expedindo-se alvará para quitação dos débitos indicados no ID 223199531. Incumbe ao inventariante comprovar a efetiva quitação nos autos; III – INTIME-SE o inventariante para observar a cota da Fazenda Pública Estadual e juntar a certidão/demonstrativo da SEFAZ/PB referente ao pedido de ressarcimento do ITCMD." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OZIAS ZACARIAS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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