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0005208-14.2025.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0005208-14.2025.8.17.2370 AUTOR(A): M. G. D. S. RÉU: M. S. F. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por M. G. D. S. em face de Guilherme Gabriel Ferreira dos Santos, representado por sua genitora, M. S. F.. O autor narrou, em síntese, que está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Aduziu que houve alteração em sua capacidade financeira, visto que está desempregado, constituiu nova família em união estável, sendo o único provedor do lar, e possui outro filho, Cleydson Gabriel dos Anjos Santos, a quem também deve prestar assistência. Pleiteou a redução do encargo para 10% dos rendimentos ou do salário mínimo. Juntou documentos (IDs 210475542 e 210475545). Após determinação de emenda à inicial e retificação da classe processual, a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 222294884, que também designou audiência de conciliação. Frustrada a autocomposição em audiência (ID 242487278), a parte ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou contestação (ID 244203812), impugnando a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e sustentando a ausência de prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, visto que o segundo filho já existia quando da fixação original dos alimentos. Pugnou pela improcedência do pedido. Em sede de réplica (ID 244629152), o autor reiterou seus argumentos, acostando exames médicos que comprovam que o menor Cleydson Gabriel dos Anjos Santos foi diagnosticado com cardiopatia crônica, gerando despesas extraordinárias. O Ministério Público, em parecer ministerial (ID 247748816), opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo a redução do encargo para 20%. O autor manifestou-se acerca do parecer (ID 248236607), pugnando pela fixação do percentual em 15%. É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O fato de o autor estar representado por advogado particular, por si só, não afasta o benefício (art. 99, § 4º, CPC). Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício. Passo ao exame do mérito. A ação revisional de alimentos, disciplinada pelo art. 1.699 do Código Civil, autoriza a modificação do encargo alimentar quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. É cediço que tal revisão exige a demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade. No caso sub examine, a prova documental coligida aos autos demonstra, de forma satisfatória, a alteração superveniente na fortuna do alimentante. Embora a mera constituição de nova família ou o nascimento de outro filho, por si sós, não impliquem redução automática da pensão, a superveniência de doença grave em prole, devidamente comprovada por exames médicos (laudo de Holter e ecocardiograma – ID 244632493), constitui fato novo relevante que onera a capacidade financeira do genitor. A saúde é direito fundamental e a patologia cardíaca do menor Cleydson Gabriel dos Anjos Santos impõe gastos extraordinários que devem ser sopesados no binômio. Por outro lado, a necessidade do filho alimentando, ora requerido, permanece latente, devendo ser preservada a dignidade da criança. Considerando as peculiaridades do caso, a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, sobrecarregado por despesas médicas de outro filho, entendo que o patamar de 20% dos rendimentos líquidos mostra-se mais equânime, equilibrando a proteção à prole e a realidade fática do genitor, sem causar o desamparo de qualquer dos filhos. Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos deduzidos na petição inicial para reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor, M. G. D. S., em favor do menor Guilherme Gabriel Ferreira dos Santos, do percentual de 30% para 20% de seus rendimentos líquidos. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o valor da pensão corresponderá a 20% do salário mínimo vigente. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada patrono (ou para a Defensoria), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambos, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Em caso de recurso de apelação, deve a parte contrária ser intimada, independentemente de conclusão, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

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