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Tribunal
TJPE
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2
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0005207-93.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA JULIA MOREIRA PEIXOTO MARINHO EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA JULIA MOREIRA PEIXOTO MARINHO requereu o cumprimento de sentença contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. A demandada após ter sido intimada para comprovar o cumprimento da sentença juntou o comprovante de pagamento da obrigação, id 249528598. A credora se limitou a requer a expedição de alvará de transferência, sem oposição ao valor depositado, pelo que tenho como cumprida a obrigação estabelecida na sentença, impondo-se a extinção do processo pelo pagamento integral da dívida. Posto isto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto a presente cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme procuração de id 250680998, independente do transito em julgado desta decisão, observando-se a retenção de 30% a título de honorários contratuais (identificador nº 195040448.) Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0005207-93.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA JULIA MOREIRA PEIXOTO MARINHO EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA JULIA MOREIRA PEIXOTO MARINHO requereu o cumprimento de sentença contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. A demandada após ter sido intimada para comprovar o cumprimento da sentença juntou o comprovante de pagamento da obrigação, id 249528598. A credora se limitou a requer a expedição de alvará de transferência, sem oposição ao valor depositado, pelo que tenho como cumprida a obrigação estabelecida na sentença, impondo-se a extinção do processo pelo pagamento integral da dívida. Posto isto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto a presente cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme procuração de id 250680998, independente do transito em julgado desta decisão, observando-se a retenção de 30% a título de honorários contratuais (identificador nº 195040448.) Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito
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