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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0005207-34.2014.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSIANE ALVES BELLO - VITORIO PAULINO NETO - - SANDRA DOS SANTOS PEREIRA PAULINO - - MARIA HELENA FIGUEIREDO - - MIGUEL LUIZ FIGUEIREDO - - CACILDA AMARAL MELO - - DURVAL MARCUCCI - - LEONILDA CARAMANO MARCUCCI e outros - Vistos. Da análise destes autos verifica-se que é necessária a adoção de medidas de regularização do prosseguimento da demanda. Com efeito, já transcorreu longo tempo desde o ajuizamento da demanda e nada foi deliberado acerca da necessidade de regularização do polo passivo após o que foi informado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas a fls. 994/995. Ademais, ao contrário do que constou a fls. 200, não houve indicação, na inicial, dos imóveis confrontantes e não foram apresentadas as certidões das matrículas, e os proprietários tabulares do imóvel usucapiendo descrito a fls. 31/32 sequer foram cadastrados no polo passivo. Diante disso, determino que a parte promovente emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de: A) apresentar certidões atualizadas das matrículas de todos os imóveis usucapiendos e, se o caso, retificar o polo passivo; B) indicar quais são os imóveis confrontantes de todos os imóveis usucapiendos, apresentar certidões atualizadas das matrículas de todos eles e incluir os proprietários tabulares. Anota-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 837.449/MG, REsp nº 213045/RJ, REsp nº 671986/RJ, REsp nº 674215/RJ, REsp nº 239561/RS, entre outros julgados), é possível a emenda da inicial mesmo após a citação, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º grau, conforme manual disponível na página https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/CorrecaoComplementoCadastro.Pdf. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, apresente a parte promovente documento pessoal de identificação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 06 de setembro de 2026. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP), VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP), VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP), CIBELE DE FATIMA BASSI DE ROSA (OAB 260500/SP), EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA (OAB 325833/SP), JORGE YAMASHITA FILHO (OAB 274987/SP), LUIS GUILHERME DE GODOY (OAB 275181/SP), CIBELE DE FATIMA BASSI DE ROSA (OAB 260500/SP), LUIS GUILHERME DE GODOY (OAB 275181/SP)
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