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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005206-19.2026.4.05.8306 AUTOR: JOSINALDO LOURENCO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO - PE49363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação em que o(a) demandante postula a concessão de benefício por incapacidade/impedimento. Analisando os autos, verifico a ocorrência de coisa julgada material, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC). A parte autora ajuizou anteriormente a ação de nº 0002855-10.2025.4.05.8306, a qual tramitou e teve seu mérito julgado de forma desfavorável, com decisão já transitada em julgado. Verifica-se que a presente demanda guarda estrita identidade de partes, de pedido e de causa de pedir com o feito anterior (idêntico quadro clínico/patologias). Embora o(a) autor(a) tenha apresentado um novo requerimento administrativo, a documentação médica carreada a estes autos foi emitida em data anterior à perícia judicial realizada no processo prevento ou, ainda que existam documentos novos, estes não trazem qualquer indício de agravamento do estado de saúde ou surgimento de nova moléstia em relação ao quadro clínico avaliado na perícia médica judicial realizada no processo anterior. É cediço na jurisprudência previdenciária que a mera formulação de novo requerimento administrativo, desacompanhada de prova do agravamento da doença outrora avaliada pela perícia judicial, não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada. Por oportuno, e de modo a evitar alegações de cerceamento de defesa por eventual ausência de intimação para juntada de novos laudos, advirto que eventuais atestados, laudos ou exames médicos emitidos em data posterior ao indeferimento administrativo que fundamenta a presente ação representam, inevitavelmente, uma alteração da situação fática. Sendo assim, documentos clínicos supervenientes à DER devem ser submetidos, de forma prévia, a uma nova análise administrativa perante o INSS. A sua apresentação direta em juízo, sem que a autarquia previdenciária tenha tido a oportunidade de avaliá-los, configura nítida ausência de interesse processual (inexistência de pretensão resistida quanto ao novo quadro temporal), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240). Posto isso, reconheço a existência de coisa julgada e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma estatuída no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)