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Processo 0005205-08.2025.8.26.0269

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0005205-08.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1003041-53.2025.8.26.0269) (processo principal 1003041-53.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Pág. 85: A realização de pesquisa da existência de bens via SERP-JUD (imóveis), pode ser realizada pela própria parte interessada via sistema SERP https://serph.registros.org.br/ ou ainda pela Arisp (http://www.Oficioeletronico.com.br), de modo que a intervenção do Juízo é limitada somentes aos casos em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça ou em outras hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido a jurisprudência do TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SERPJUD - INFORMAÇÕES SOBRE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA QUE PODEM SER OBTIDAS POR INICIATIVA DA PRÓPRIA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2100187-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de consulta ao SERP-JUD - Insurgência do credor - SERP-JUD abre a possibilidade de consultar dados e documentos notariais e de registro em ambiente virtual e remoto, mostrando-se importante instrumento para localização, de forma célere e eficiente, de bens penhoráveis. Juízo 'a quo', entretanto, direcionou a realização das pesquisas por outros sistemas abertos ao público em geral, acessíveis diretamente pela parte recorrente - Ferramentas de buscas de bens (móveis e imóveis) e pesquisa de dados da pessoa natural ou jurídica que estão ao alcance do público em geral, em ambiente virtual, com a mesma amplitude, de modo que podem ser acessadas diretamente pela parte, contanto que recolha as custas necessárias, conforme exigido no próprio portal da SERP - Acesso ao SERP-JUD que permanece para auxílio da parte economicamente hipossuficiente e para obtenção de informações ou documentos que não estejam à disposição em diligência privada, além das situações em que o interessado demonstre a indisponibilidade do serviço - Decisão mantida, sem prejuízo da revisão do tema caso a exequente demonstre eventuais limitações quanto aos módulos de pesquisa que estão disponíveis aos usuários em geral, bem como a necessidade e adequação do pleito de consulta ao SERP-JUD - RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2049669-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto por Consórcio do Shopping Center Iguatemi Esplanada contra decisão interlocutória que, em incidente de cumprimento definitivo de sentença promovido em face de Fernanda Maria Ramos Lopes, indeferiu o pedido de expedição de pesquisas de imóveis pelos sistemas ONR/ARISP/SERP-JUD. O agravante defende que a utilização da ferramenta é necessária para a satisfação do crédito, alegando que tentativas anteriores restaram infrutíferas e que o sistema possui módulo exclusivo para o Judiciário. II. Questão em Discussão: A controvérsia reside em determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SERP-JUD/ONR quando tais diligências podem ser efetuadas diretamente pela parte interessada por meios extrajudiciais. III. Razões de Decidir: (1) Conforme o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do credor, o que lhe impõe o ônus de atuar de forma diligente e proativa na localização de bens passíveis de penhora. (2) O acesso ao sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) é disponibilizado diretamente ao particular, permitindo a obtenção de informações sobre a existência de bens sem a necessidade de intermediação judicial. (3) A atuação do magistrado na busca de patrimônio deve ser subsidiária, não cabendo ao Judiciário assumir encargos que competem à parte, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da justiça gratuita ou de comprovada impossibilidade de obtenção do dado por via administrativa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD ou portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) prescinde de intervenção judicial, devendo ser realizada diretamente pela parte interessada. (b) A utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial pelo Judiciário é medida excepcional, justificada apenas quando demonstrado o óbice ao acesso direto pela via extrajudicial ou quando a parte gozar da gratuidade da justiça. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 8º e 797. VII. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2066498-39.2026.8.26.0000; Relator: Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento nº 2049781-49.2026.8.26.0000; Relatora: Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2026." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029112-72.2026.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis, devendo a própria parte interessada valer-se do sistema de acesso ao cidadão. No prazo de 60 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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