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0005204-20.2024.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Criminal · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ CLENILTON CARLOS SOARES, com requerimento subsidiário de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pleito foi formulado em audiência de instrução e julgamento realizada em 20/07/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado e a necessidade de preservação da colheita da prova oral, considerando que as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo. É o relatório. Decido. A pretensão defensiva não merece acolhimento. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, não se verifica qualquer alteração superveniente do quadro fático-processual apta a justificar a revogação da custódia anteriormente decretada. Conforme consignado pelo Ministério Público, o acusado responde à imputação de delito doloso contra a vida, praticado, em tese, mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, em contexto que revela elevada gravidade concreta da conduta, ultrapassando a mera análise abstrata do tipo penal. Segundo os elementos até então coligidos, o crime teria sido motivado por inconformismo do acusado com o relacionamento mantido entre sua ex-companheira e a vítima, havendo notícia, inclusive, de ameaças pretéritas relacionadas ao mesmo contexto. A gravidade concreta dos fatos, aliada às circunstâncias narradas nos autos, demonstra a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, revelando risco efetivo decorrente da colocação do acusado em liberdade. Igualmente permanece presente o requisito relacionado à conveniência da instrução criminal. A audiência designada para a oitiva das testemunhas restou frustrada em razão da ausência de todas elas, encontrando-se o Ministério Público, inclusive, diligenciando para localização de novos endereços. Nesse cenário, a manutenção da custódia mostra-se necessária para resguardar a regular produção da prova oral, especialmente diante da informação de que entre as testemunhas figuram pessoas com vínculo direto aos fatos investigados e ao próprio acusado, circunstância que recomenda cautela na preservação da instrução criminal. Também não vislumbro, neste momento processual, elementos que permitam concluir pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos que legitimaram a decretação da prisão preventiva, as medidas alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados. Ressalte-se que a mera alegação de excesso de cautela ou de ausência de contemporaneidade, desacompanhada de fato novo relevante capaz de esvaziar os fundamentos da prisão, não autoriza a revogação da medida extrema. Dessa forma, permanecendo hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ CLENILTON CARLOS SOARES, bem como o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se íntegra a custódia cautelar anteriormente decretada. Considerando a manifestação ministerial informando a realização de diligências para localização das testemunhas ainda não encontradas, dê-se nova vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do resultado das diligências em curso. Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis e adoção das providências necessárias à realização da audiência já designada para 10/12/2026, às 15h. Intimem-se.

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