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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 0005203-31.2012.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 1.630.868,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil, oitocentos e sessenta e oito reais) Parte autora: F. N. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Parte requerida: JONATAN DO AMARAL, RUA JACAMIM 1112 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, BRAVO INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA - EPP, LCA-14 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, R FORTALEZA SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA A exequente reconheceu a caracterização da prescrição intercorrente no presente feito, pugnado por sua extinção, medida que se impõe ante o arquivamento da ação nos termos o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, por mais de cinco anos consecutivos sem a ocorrência de qualquer andamento processual ou incidência de causas de suspensão. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o principio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 9 de setembro de 2026 às 20:05 . Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz (a) de Direito