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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005203-13.2025.8.16.0044 Processo: 0005203-13.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.083,15 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA CAVALLINI (RG: 4304396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 732.005.659-34) Rua Clóvis da Fonseca, 350 APTO 1101 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-110 Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende a penhora do imóvel de titularidade da parte executada, registrado na matrícula nº. 137.088 (Mov. 63.1). 2. Todavia, denota-se da matrícula acostada no mov. 63.1 que o imóvel está alienado fiduciariamente. 2.1. Assim sendo, habilite-se e intime-se o Banco Bradesco S.A., na qualidade de credor fiduciário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o valor do financiamento, o saldo devedor e a data prevista para a sua quitação, bem como se possui interesse no imóvel. 3. Caso a instituição financeira informe que o contrato de alienação fiduciária está pendente, com saldo devedor, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora dos direitos oriundos do contrato. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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