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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005200-51.2022.4.05.8500 AUTOR: EDSON MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA DO AMOR BARROS LUSTOSA - SE5491 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VIEIRA SANTOS - SE11689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer o advogado da parte autora a retificação da RPV expedida neste feito, para fins de destaque dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica que indica, bem como a execução de multa em face no atraso no cumprimento da obrigação de fazer concedida no ID 54394833. Sobre o tema, destaque da verba honorária, assim dispõe o art. 22 da Resolução 168/2011 do CJF, a qual regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante dacondenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Ocorre que, o referido contrato sequer foi anexado aos autos. Com relação às astreintes, observa-se que o acórdão proferido em ID 54394833, apesar de ter concedido a tutela de urgência, sob pena de multa diária, não estipulou o valor da mesma, impossibilitando a sua execução. Posto isso, indefiro constante do ID 171129348, Intime-se. ARACAJU, 17 de agosto de 2026.
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