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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005200-49.2025.4.05.8305 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: TAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA PROCESSO 0005200-49.2025.4.05.8305 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSCURSO DE LARGO LAPSO TEMPORAL ENTRE ATO ADMINISTRATIVO E IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO FATO JURÍGENO POR OCASIÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA AO ATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Termo inicial de benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR O momento no qual demonstrado o direito não repercute em seu termo inicial, que, como regra é o instante do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais em tal momento, conforme inteligência da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício" (Súmula 33/TNU). É dizer: a prova posterior de fato ocorrido previamente não altera o termo inicial do direito ao benefício. Diversa é, todavia, a situação da ausência de comprovação de que o fato jurígeno já existiria à época de primeiro requerimento, devendo o aplicador da norma observar esta distinção. Acerca do momento em que possível verificar a existência do fato jurígeno há, também, precedentes firmados pela inteligência dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Definiu a Turma Nacional de Uniformização que, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). É firme no Superior Tribunal e Justiça que, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). Sendo semelhante as questões, cabe aplicar o mesmo raciocínio quanto à demonstração dos requisitos para recebimento de benefício de prestação continuada, inclusive quanto ao requisito rentário. Nesse sentido, a inteligência do quanto definido em precedente da TNU, que aponta para a necessidade de prova da condição de vida se transcorridos mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187/TNU). No caso, a sentença deve ser revista, com a vênia do juízo de origem. Verifica-se, inicialmente, que a controvérsia diz respeito ao próprio instante de existência do fato jurígeno não apenas ao momento em que provado fato pretérito. Conforme precedentes destacados, a presunção de continuidade do estado de coisas tem por premissa a ausência de lapso temporal significativo entre a situação pretérita e a posteriormente reconhecida. No caso, verifica-se que o lapso entre o ato administrativo e o ajuizamento da demanda é largo, superior a dois anos, e não há prova efetiva da condição de vida da parte autora por ocasião do primeiro requerimento, não cabendo, à vista do prazo decorrido, presumir identidade, destacadamente quanto verifica-se clara mudança nos fatos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para fixar o termo inicial do benefício na citação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005200-49.2025.4.05.8305 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: TAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005200-49.2025.4.05.8305 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: TAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005200-49.2025.4.05.8305 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: TAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A ACÓRDÃO .