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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. CARÁTER GERAL DA PARCELA PAGA COMO VALOR MÍNIMO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS NOS MESMOS PATAMARES DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.289/STF (REPERCUSSÃO GERAL). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. MERA ALTERAÇÃO DO PISO DA GRATIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXTENSÃO A INATIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.289 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência firmada no Tema 983, no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS não descaracteriza sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a extensão automática aos servidores inativos. Modulação de efeitos para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo STF. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.289. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Discute-se o direito de servidor inativo amparado pela paridade ao recebimento de valor referente à parcela de cunho variável. PRELIMINAR Afasto a necessidade de suspensão do feito em face do ajuizamento de ação coletiva nº 1004934-37.2019.4.01.3400, noticiada no recurso do INSS, uma vez que a parte autora optou por ajuizar a demanda individual, razão pela qual os efeitos da decisão coletiva referida não lhe são extensíveis. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos moldes estabelecidos para os servidores em atividade, após alteração legislativa que elevou o limite mínimo da gratificação. A matéria foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.289 da repercussão geral, em sessão virtual realizada de 6.2.2026 a 13.2.2026, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Restou expressamente consignado que a simples elevação do piso da GDASS não descaracteriza sua natureza vinculada ao desempenho individual e institucional, inexistindo fundamento jurídico para a extensão irrestrita aos inativos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé, resguardando a segurança jurídica e a confiança legítima. Diante da natureza vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC), impõe-se a adequação do entendimento desta Turma à tese fixada pelo STF. Assim, é indevida a extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos após a homologação das avaliações de desempenho. Contudo, eventuais valores percebidos de boa-fé até a presente data são irrepetíveis, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. s Adequação realizada. Recurso inominado da parte ré provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da tese firmada no Tema 1.289/STF, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO De acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em 31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham se aposentado "na forma do caput do art. 6.º da EC 41/03" (art. 2.º da EC 47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC 47/05). Especificamente a GDASS, ora controvertida, foi instituída pela Medida Provisória 146/2003, convertida na Lei 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social e dá outras providências. Em sua forma de apuração a verba em questão era inicialmente formada pela soma de duas parcelas, uma correspondente ao desempenho individual e outra relativa ao desempenho institucional do respectivo órgão público. Contudo, conforme as alterações promovidas pela Lei 13.324/16, passou a ser paga da seguinte maneira: ao incluir o §1º no art. 11, da Lei 10.855/2004: "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Art. 11 § 1º). Têm-se, pois, que a parcela passou a ter um caráter vencimental no que diz respeito à parte fixa, permanecendo com caráter "propter laborem" apenas a parte variável. Vê-se, sem qualquer dificuldade, que a parte fixa é paga tão somente em virtude do exercício do cargo, sem qualquer avaliação, ao contrário dos contornos anteriores da parcela em questão. Ressalta-se que a necessidade de extensão de vantagens genéricas é pacífico em doutrina e jurisprudência do STF, definida inclusive em Repercussão Geral: "i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; si) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC no 41/2003; si) com relação aqueles servidores que se aposentaram após a EC no 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7o, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8o, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; vi) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC no 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, e? necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC no 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC no 41/2003, conforme decidido nos autos do RE no 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09."(RE 596.962/RG). Assim, cabe reconhecer o direito de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, 70 pontos, a partir da vigência da Lei 13.324/2016. A sentença recorrida não se afasta do quanto assentado. Recurso inominado da parte ré improvido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005199-92.2024.4.05.8307 RECORRENTE: MARIA ODETE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto da relatora. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora
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