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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005198-96.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: JEFFERSON GONCALVES ANDRADE
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES FRANCIANO (OAB SP542839)
ADVOGADO(A): TÁBITA GOMES BERTELLI DE MORAES (OAB SP527557)
EXECUTADO: THOMAZ COSTA SILVA REGAZI
ADVOGADO(A): TÁBITA GOMES BERTELLI DE MORAES (OAB SP527557)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da decisão retro proferida sob o argumento de existência de Omissão. Assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a dar ciência à exequente acerca do resultado das pesquisas patrimoniais realizadas, deixando de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos formulado na manifestação anterior. Dessa forma, para sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. Passo à análise do pedido. A penhora no rosto dos autos prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de processo em curso no qual o executado figure como titular de crédito ou expectativa de direito economicamente apreciável, bem como a indicação precisa do feito em que deverá ser realizada a averbação. No caso dos autos, a exequente informou que o executado figura como credor no processo nº 1040845-77.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, requerendo a reserva de eventual crédito até o limite do débito exequendo. Presentes os requisitos legais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1040845-77.2025.8.26.0100, até o limite do débito exequendo. Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com as homenagens de estilo, comunicando a presente decisão e solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos Intime-se.