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0005198-91.2023.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005198-91.2023.8.16.0001 Processo: 0005198-91.2023.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$11.227,67 Exequente(s): SANDRO CARLOS DE LIMA Executado(s): ANA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA GARRITANO DA SILVA DECISÃO 1. A penhora de cotas para garantia de dívida pessoal não prejudica a affectio societatis, visto que não enseja, necessariamente, a inclusão de eventual arrematante como sócio, já que a sociedade poderá remir a execução na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios; ou ainda requerer a dissolução parcial da sociedade. 1.1. Portanto, defiro a penhora das quotas sociais que a parte executada possui perante a sociedade FAF ZAMBON BAR E CAFÉ GOURMET LTDA - EPP. 1.2. Oficie-se à Junta empresarial para as anotações pertinentes. 1.3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, se não possuir advogado constituído, pessoalmente (arts. 272 e 273, do CPC), para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.1. Sobrevindo impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos. 2. Todavia, não sobrevindo impugnação, perfectibilizada a penhora, há que se adotar o procedimento próprio disposto no art. 861 do CPC, in verbis: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. §1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. §2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. §3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. §5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações”. 2.1. Sendo este o caso dos autos, intime-se a sociedade, por meio ofício, para que, no prazo de 02 (dois) meses, deverá atender ao contido nos incisos I, II e III do art. 861 do Código de Processo Civil, podendo exercer a prerrogativa do §1º (aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria) e do §4º (dilação do prazo, desde que demonstradas as hipóteses de seus incisos I e II), requerendo o que entender de direito. 2.3. Optando a sociedade pela liquidação das quotas ou das ações, deverá se manifestar expressamente acerca da nomeação de administrador (art. 861, §3º do CPC). Neste caso, intime-se também a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos. 2.4. Os valores obtidos pela sociedade pela venda ou liquidação das quotas penhoradas, deverão ser depositados em juízo. 3. Cumpridas as diligências pela sociedade ou transcorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto

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