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0005198-28.2016.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 0005198-28.2016.8.16.0069 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por ESPÓLIO DE JOSÉ MANUEL CARREIRA MARTINEZ, ao mov. 1272.1, em face de GISLAINE SILVA CALDAS e OUTROS, objetivando: (i) a expedição urgente de ofício ao 2º CRI de Cianorte/PR para o fim de promover o bloqueio imediato das Matrículas nº 11.030 e 11.032 e o cancelamento das averbações e registros de transferência dominial, especificamente a permuta em favor de Nilton Roberto Barbosa e a posterior venda para a Campusmourão Construção Ltda; (ii) expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis matrículas nº 11.030 e 11.032; (iii) a expedição de mandado de intimação inibitória ao arrendatário/ocupante da área, Sr. MARCO ANTONIO PETITA, para que cesse imediatamente qualquer pagamento de arrendamento, aluguel ou participação de safra ao Executado Nilton Barbosa ou ao seu preposto; Ao mov. 1274.1, o exequente apresentou emenda à petição inicial de cumprimento de sentença, na qual alega que, concernente à declaração de nulidade absoluta da 3ª Alteração Contratual da empresa CAJOMAR, operou-se o trânsito em julgado material. Assim, requereu a expedição imediata de Ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) visando: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis(i) o cancelamento definitivo dos registros da 3ª Alteração Contratual (datada de 22/04/2008), da 4ª Alteração Contratual (datada de 27/10/2008) e da 5ª Alteração Contratual (datada de 14/11/2008); (ii) que conste no ofício do item acima a ordem para que a JUCEPAR anote o reestabelecimento da plena vigência da 2ª Alteração do Contrato Social, retornando o controle administrativo e societário ao legítimo titular, qual seja, o Espólio de José Manuel Carreira Martinez; (iii) a expedição de Alvará Judicial autorizando o Inventariante a assinar nova alteração de consolidação do contrato social perante a Junta Comercial, visando a retomada do pleno exercício das atividades da empresa, sem qualquer ingerência dos réus. Os autos vieram conclusos. 2. Registro que o cumprimento provisório de sentença pressupõe, como requisito de admissibilidade, que a decisão judicial exequenda seja objeto de recurso desprovido de efeito suspensivo. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveiscumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime(...). No caso em apreço, constata-se a pendência de agravos em recurso especial interpostos por NILTON ROBERTO BARBOSA, CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA., e ESPÓLIO DE JOSÉ MANUEL CARREIRA MARTINEZ perante o Superior Tribunal de Justiça, o que não impede o cumprimento provisório da sentença, ante a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais. Vislumbro, ademais, o enquadramento do caso em uma das hipóteses excepcionais de dispensa da caução, notadamente porque os recursos especiais interpostos tiveram sua admissibilidade negada, remanescendo pendente de apreciação apenas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, instrumento cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial. Concernente aos imóveis matriculados sob o nº 11.030 e 11.032 do CRI de Cianorte/PR, o acórdão proferido ao mov. 76.1 nos autos de apelação, sob o nº 0005198- 28.2016.8.16.0069 Ap, assim fixou: (...) Deste modo, no presente caso, cuidando-se de venda a non domino, não é possível reconhecer que os negócios jurídicos realizados produzam efeito em relação ao seu verdadeiro proprietário, independentemente da boa-fé do adquirente. (...) Em relação às matrículas nº 11.030 e 11.032, cujo negócio jurídico originário anulado foi a permuta de bens, faz-se possível o retorno das partes ao status quo ante, haja vista que, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisdiante das informações que foram prestadas ao longo do processo, tudo indica que não houve o efetivo loteamento dos imóveis. Assim, inexistindo impeditivo concreto, devem os bens imóveis em questão retornar ao patrimônio da empresa Cajomar, ao passo em que os imóveis dados em permuta por Nilton também devem retornar ao seu patrimônio (...) Em relação aos bens imóveis de matrículas nº 11.030 e 11.032, não sendo comprovada eventual situação de impossibilidade superveniente, deverão eles retornar ao patrimônio da empresa CAJOMAR. (...) Vale dizer que, para fins do retorno ao status quo ante, as Rés adquirentes deverão comprovar efetivamente os valores que tenham sido despendidos e entregues à empresa CAJOMAR, como pagamento pelo negócio jurídico ora anulado. Ademais, eventual direito de evicção que as adquirentes possam ter, deve ser exercido por meio de ação própria. Não obstante o levantamento das averbações nas matrículas dos imóveis tenha sido condicionado ao trânsito em julgado da sentença, não vislumbro prejuízo no deferimento da medida nessa oportunidade, tendo em vista inexistir recurso pendente com efeito suspensivo. In casu, restou comprovada e caracterizada a falsidade da assinatura aposta da 3ª alteração do contrato social da empresa CAJOMAR, com a consequente nulidade de transferência de ativos da empresa e restituição do domínio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveise posse de imóveis. Dessa forma, por força do reconhecimento da nulidade da transmissão dos imóveis em questão, os bens devem retornar ao patrimônio da COJAMAR. 2.1. Com esteio no art. 815 do CPC, determino a expedição de ofício ao 2º CRI de Cianorte/PR, para anular a transmissão R-9-11.032, bem como a posterior compra e venda R-11-11.032, ambas descritas na matrícula n 11.032, e ainda, a transmissão R-09-11.030 e R-11-11.030, referentes à matrícula 11.030, ambas do 2º CRI de Cianorte/PR (matrículas juntadas ao mov. 50.3 e 50.4 dos autos recursais, sob o nº 0005198-28.2016.8.16.0069 Ap). Sem prejuízo, como já consignou o acórdão proferido em sede de apelação, fica ressalvado o direito da empresa Campusmorão de pleitear, em ação própria, a restituição dos valores pagos e eventuais perdas e danos contra quem realizou a venda ilícita. Ademais, eventual direito de evicção que as adquirentes possam ter, também deve ser exercido por meio de ação própria. 2.2. Não vislumbro a necessidade, a princípio, de promover o bloqueio das matrículas, eis que com o cancelamento das transferências impossibilitará que o executado Nilson promova o registro de outros títulos translativos. 2.3. Ainda, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da CAJOMAR, concedendo-se ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. 3.1. Findo o prazo, autorizo desde já o cumprimento forçado da ordem, com emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3.2. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à constatação do estado atual do imóvel, conforme requerido. 4. Quanto ao pleito de indenização pela suposta fruição do imóvel, a jurisprudência reconhece seu cabimento nas hipóteses em que demonstrada a exploração econômica do terreno. Nesse sentido, não obstante o contrato de arrendamento juntado pelo exequente, reconheço a necessidade de postergar a análise do pleito para momento ulterior ao retorno do mandado de constatação pelo Oficial de justiça. 5. DEFIRO, por fim, o pleito de expedição de ofício à JUCEPAR, para que promova as alterações no contrato social requeridas pelo exequente, eis que o capítulo em questão já se estabilizou, isto é, tornou-se matéria incontroversa, sendo que o CPC admite a formação de coisa julgada por capítulos e o cumprimento da parte incontroversa. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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