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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Autos nº 0005198-28.2016.8.16.0069
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença
instaurado por ESPÓLIO DE JOSÉ MANUEL CARREIRA MARTINEZ, ao
mov. 1272.1, em face de GISLAINE SILVA CALDAS e OUTROS,
objetivando:
(i) a expedição urgente de ofício ao 2º CRI de
Cianorte/PR para o fim de promover o bloqueio
imediato das Matrículas nº 11.030 e 11.032 e o
cancelamento das averbações e registros de
transferência dominial, especificamente a permuta
em favor de Nilton Roberto Barbosa e a posterior
venda para a Campusmourão Construção Ltda;
(ii) expedição de mandado de imissão na posse dos
imóveis matrículas nº 11.030 e 11.032;
(iii) a expedição de mandado de intimação
inibitória ao arrendatário/ocupante da área, Sr.
MARCO ANTONIO PETITA, para que cesse
imediatamente qualquer pagamento de arrendamento,
aluguel ou participação de safra ao Executado
Nilton Barbosa ou ao seu preposto;
Ao mov. 1274.1, o exequente apresentou emenda à
petição inicial de cumprimento de sentença, na qual alega
que, concernente à declaração de nulidade absoluta da 3ª
Alteração Contratual da empresa CAJOMAR, operou-se o
trânsito em julgado material.
Assim, requereu a expedição imediata de Ofício à
Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) visando:
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4ª e 5ª Varas Cíveis(i) o cancelamento definitivo dos registros da 3ª
Alteração Contratual (datada de 22/04/2008), da
4ª Alteração Contratual (datada de 27/10/2008) e
da 5ª Alteração Contratual (datada de
14/11/2008);
(ii) que conste no ofício do item acima a ordem
para que a JUCEPAR anote o reestabelecimento da
plena vigência da 2ª Alteração do Contrato
Social, retornando o controle administrativo e
societário ao legítimo titular, qual seja, o
Espólio de José Manuel Carreira Martinez;
(iii) a expedição de Alvará Judicial autorizando
o Inventariante a assinar nova alteração de
consolidação do contrato social perante a Junta
Comercial, visando a retomada do pleno exercício
das atividades da empresa, sem qualquer
ingerência dos réus.
Os autos vieram conclusos.
2. Registro que o cumprimento provisório de
sentença pressupõe, como requisito de admissibilidade, que
a decisão judicial exequenda seja objeto de recurso
desprovido de efeito suspensivo.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 520,
caput, do Código de Processo Civil:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença
impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o
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4ª e 5ª Varas Cíveiscumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte
regime(...).
No caso em apreço, constata-se a pendência de
agravos em recurso especial interpostos por NILTON ROBERTO
BARBOSA, CAMPUSMORÃO CONSTRUÇÃO LTDA., e ESPÓLIO DE JOSÉ
MANUEL CARREIRA MARTINEZ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o que não impede o cumprimento provisório da
sentença, ante a ausência de efeito suspensivo automático
dos recursos excepcionais.
Vislumbro, ademais, o enquadramento do caso em
uma das hipóteses excepcionais de dispensa da caução,
notadamente porque os recursos especiais interpostos
tiveram sua admissibilidade negada, remanescendo pendente
de apreciação apenas o agravo previsto no art. 1.042 do
Código de Processo Civil, instrumento cabível contra a
decisão que inadmite o recurso especial.
Concernente aos imóveis matriculados sob o nº
11.030 e 11.032 do CRI de Cianorte/PR, o acórdão proferido
ao mov. 76.1 nos autos de apelação, sob o nº 0005198-
28.2016.8.16.0069 Ap, assim fixou:
(...) Deste modo, no presente caso, cuidando-se
de venda a non domino, não é possível reconhecer
que os negócios jurídicos realizados produzam
efeito em relação ao seu verdadeiro proprietário,
independentemente da boa-fé do adquirente.
(...) Em relação às matrículas nº 11.030 e
11.032, cujo negócio jurídico originário anulado
foi a permuta de bens, faz-se possível o retorno
das partes ao status quo ante, haja vista que,
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4ª e 5ª Varas Cíveisdiante das informações que foram prestadas ao
longo do processo, tudo indica que não houve o
efetivo loteamento dos imóveis. Assim,
inexistindo impeditivo concreto, devem os bens
imóveis em questão retornar ao patrimônio da
empresa Cajomar, ao passo em que os imóveis dados
em permuta por Nilton também devem retornar ao
seu patrimônio
(...) Em relação aos bens imóveis de matrículas
nº 11.030 e 11.032, não sendo comprovada eventual
situação de impossibilidade superveniente,
deverão eles retornar ao patrimônio da empresa
CAJOMAR.
(...) Vale dizer que, para fins do retorno ao
status quo ante, as Rés adquirentes deverão
comprovar efetivamente os valores que tenham sido
despendidos e entregues à empresa CAJOMAR, como
pagamento pelo negócio jurídico ora anulado.
Ademais, eventual direito de evicção que as
adquirentes possam ter, deve ser exercido por
meio de ação própria.
Não obstante o levantamento das averbações nas
matrículas dos imóveis tenha sido condicionado ao trânsito
em julgado da sentença, não vislumbro prejuízo no
deferimento da medida nessa oportunidade, tendo em vista
inexistir recurso pendente com efeito suspensivo.
In casu, restou comprovada e caracterizada a
falsidade da assinatura aposta da 3ª alteração do contrato
social da empresa CAJOMAR, com a consequente nulidade de
transferência de ativos da empresa e restituição do domínio
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4ª e 5ª Varas Cíveise posse de imóveis. Dessa forma, por força do
reconhecimento da nulidade da transmissão dos imóveis em
questão, os bens devem retornar ao patrimônio da COJAMAR.
2.1. Com esteio no art. 815 do CPC, determino a
expedição de ofício ao 2º CRI de Cianorte/PR, para anular a
transmissão R-9-11.032, bem como a posterior compra e venda
R-11-11.032, ambas descritas na matrícula n 11.032, e
ainda, a transmissão R-09-11.030 e R-11-11.030, referentes
à matrícula 11.030, ambas do 2º CRI de Cianorte/PR
(matrículas juntadas ao mov. 50.3 e 50.4 dos autos
recursais, sob o nº 0005198-28.2016.8.16.0069 Ap).
Sem prejuízo, como já consignou o acórdão
proferido em sede de apelação, fica ressalvado o direito da
empresa Campusmorão de pleitear, em ação própria, a
restituição dos valores pagos e eventuais perdas e danos
contra quem realizou a venda ilícita. Ademais, eventual
direito de evicção que as adquirentes possam ter, também
deve ser exercido por meio de ação própria.
2.2. Não vislumbro a necessidade, a princípio, de
promover o bloqueio das matrículas, eis que com o
cancelamento das transferências impossibilitará que o
executado Nilson promova o registro de outros títulos
translativos.
2.3. Ainda, expeça-se mandado de imissão de posse
em favor da CAJOMAR, concedendo-se ao executado o prazo de
15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
3.1. Findo o prazo, autorizo desde já o
cumprimento forçado da ordem, com emprego de força policial
e arrombamento, se estritamente necessário, nos termos do
art. 536, § 1º, do CPC.
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4ª e 5ª Varas Cíveis3.2. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial
de Justiça proceder à constatação do estado atual do
imóvel, conforme requerido.
4. Quanto ao pleito de indenização pela suposta
fruição do imóvel, a jurisprudência reconhece seu cabimento
nas hipóteses em que demonstrada a exploração econômica do
terreno.
Nesse sentido, não obstante o contrato de
arrendamento juntado pelo exequente, reconheço a
necessidade de postergar a análise do pleito para momento
ulterior ao retorno do mandado de constatação pelo Oficial
de justiça.
5. DEFIRO, por fim, o pleito de expedição de
ofício à JUCEPAR, para que promova as alterações no
contrato social requeridas pelo exequente, eis que o
capítulo em questão já se estabilizou, isto é, tornou-se
matéria incontroversa, sendo que o CPC admite a formação de
coisa julgada por capítulos e o cumprimento da parte
incontroversa.
6. Intimem-se. Diligências necessárias.
Maringá, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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