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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Processo 0005198-20.2026.8.26.0224 (processo principal 1019897-67.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Bancários - Francisco Costa Rodrigues - Omni Banco S.A. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução, declarar a inexistência de crédito principal exigível em favor do exequente, em razão da compensação integral operada entre os valores apurados (R$ 3.767,55) e o saldo devedor remanescente das parcelas vencidas do contrato (R$ 7.071,87) e, em razão da quitação integral dos honorários pelo depósito de fls. 36, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, consistente na diferença entre o valor executado de R$ 5.624,20 e a quantia efetivamente devida e paga de R$ 534,46, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça a que faz jus. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente referente ao depósito de fls. 36, cabendo a ele juntar o respectivo formulário. Por fim, deverá a serventia certificar se todas as custas foram devidamente recolhidas. Caso persista o inadimplemento das custas finais, deverá a executada, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, recolher as custas pendentes em 5 dias, no valor de 1% do valor do débito, por meio da guia DARE-SP (código de receita 230-6), devendo ser observado o recolhimento de, no mínimo, 5 UFESP. Além disso, caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita e haja despesas processuais em aberto (taxas de postagem, GRD, taxas de pesquisa, editais etc.), deverá o executado, no mesmo prazo, efetuar o pagamento. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, deverá a serventia expedir carta para cobrança do valor atualizado, no endereço constante dos autos, aguardando-se por 5 dias. Ausente pagamento, expeça-se certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB 359805/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP)
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