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0005198-07.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005198-07.2026.8.26.0196/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004485-49.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA MENDES ADVOGADO(A): SAULO ARAÚJO (OAB SP257241) EXECUTADO: GILMAR GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): TALLES AUGUSTO MARQUES (OAB SP475612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Primeiramente, nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie a serventia a retificação do valor da causa para que conste R$ 50.000,00, considerando o valor da causa indicado na petição inicial do processo de origem (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). II- O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o título executivo judicial constituído na ação principal reconheceu expressamente a copropriedade das partes sobre o acervo patrimonial comum, determinando a avaliação pericial de todos os bens para oportuna alienação judicial ou particular, além da apuração dos locativos devidos pelo uso exclusivo. Nesse contexto, a alteração liminar da posse direta de bem comum antes da realização da competente prova pericial de avaliação e da fase expropriatória desborda do rito estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, a copropriedade assegura a ambos os condôminos direitos ideais sobre a coisa indivisa, não se justificando a entrega forçada do bem à exequente, sobretudo porque a ocupação exclusiva pelo executado já se encontra compensada pela condenação ao pagamento de aluguéis mensais desde a citação. De igual modo, a pretensão voltada à imediata responsabilização do executado pelo pagamento de multas e débitos administrativos demanda a prévia instauração do contraditório e o regular acerto de contas. Eventuais despesas e prejuízos materiais suportados em razão da fruição exclusiva do bem poderão ser oportunamente apurados, liquidados e compensados por ocasião da alienação judicial e da distribuição do produto da venda, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a ausência de urgência para a concessão de medidas antecipatórias sobre bens indivisos em litígios de extinção condominial: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fixação de contraprestação devida pela agravada pelo uso exclusivo de imóvel em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis. 2.- A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de tutela de urgência para fixação imediata de aluguel devido pela ocupação exclusiva do imóvel pela agravada. 3.- As tutelas de urgência são medidas de exceção e exigem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano grave irreparável, o que não se verifica no caso concreto. 4.- A ocupação exclusiva e gratuita do imóvel pela agravada desde 2017 elide a urgência alegada pelo agravante, e a questão da responsabilidade pelo pagamento do IPTU impacta no total eventualmente devido, impedindo a imediata fixação da contraprestação. 5.- Contraprestação que terá termo inicial retroativo e poderá ser paga mediante compensação no momento da alienação do imóvel, evitando danos patrimoniais ao agravante. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080675-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela exequente. III- Considerando que futura alienação dos bens em hasta pública poderá ocorrer por preço não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, segundo critério adotado por este Juízo, em consonância com o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, o que trará potencial prejuízo para os interessados, desde já, faculto às partes a oportunidade para informar eventual possibilidade de composição amigável. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Caso contrário, deliberarei sobre a nomeação de avaliador judicial. IV- No mais, ficam as partes dispensadas do recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 em razão da concessão da gratuidade da Justiça. V- Intime(m)-se.

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