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0005196-30.2011.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0005196-30.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ADERBAL TEIXEIRA DIAS e outros (4) Advogado(s): JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de arrolamento de bens decorrente do falecimento de Lindomar de Oliveira Dias, no qual foi deferido o requerimento da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 458975939) para expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jacobina, com o fito de obter a situação registral atualizada do imóvel matriculado sob o nº 4.327 (ID 505870856). Expedida a comunicação oficial por meio do Ofício nº 519/2025 (ID 523464684 e ID 523464705) e reiterada pelo sistema de mensageria eletrônica (ID 540214626 e ID 540214628), decorreu o prazo legal sem resposta da serventia extrajudicial, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 562080208). 2. FUNDAMENTAÇÃO A regular prestação jurisdicional e a celeridade processual demandam o escorreito cumprimento das ordens judiciais por parte dos órgãos auxiliares e das serventias extrajudiciais, cuja atuação submete-se ao dever de colaboração com a Justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca tenha sido formalmente instado a fornecer as informações indispensáveis à tramitação do feito e à análise das repercussões fiscais pertinentes, verifica-se a reiteração da inércia, impondo-se a fixação de prazo derradeiro e a cominação de medidas indutivas e sancionatórias, na forma do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual falta disciplinar e da caracterização de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a renovação da intimação do responsável pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jacobina, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que preste as informações requisitadas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; b) Fixo, para a hipótese de descumprimento injustificado no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo delegatário responsável; c) Advirto a serventia de que a recalcitrância injustificada ensejará a extração de cópias para instauração de procedimento administrativo disciplinar perante o Juízo Corregedor Permanente, bem como para apuração do crime de desobediência; d) Com a juntada da certidão imobiliária atualizada, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias; e) Havendo inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação executiva e sancionatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito Designada Núcleo TJBA ACELERA - Decreto 298 de 26 de Março de 2026.

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