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0005196-20.2020.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0005196-20.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$49.294,85 Polo Ativo(s): ADILSON LOPES DOS SANTOS ANTONIO RODRIGUES Adriana de Andrade Duarte Vieira Graciele Siqueira de Campos JULIA VALERIA FERREIRA CORDELLINI MAGNA MARIA MARQUES BITENCOURT MARIA ERONDINA CABRAL DE OLIVEIRA Maria de Lourdes dos Santos SILVANA MARIA SEFERIN WEDEL Shunaida Namie Sonobe TANIA REGINA NOVLOSKI WAGNER APARECIDO BARBOSA DIAS WILMA LILIA DE CASTRO E SOUZA SILVA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. De início, em razão da divergência entre os exequentes ADILSON LOPES DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES, JULIA VALERIA FERREIRA CORDELLLINI e MARIA ERONDINA CABRAL DE OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE CURITIBA, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (Mov. 134.1), tendo este apresentado os cálculos (Mov. 192.1/192.2). Intimadas as partes sobre o cálculo do Contador Judicial, enquanto os exequentes ADILSON LOPES DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES, JULIA VALERIA FERREIRA CORDELLLINI e MARIA ERONDINA CABRAL DE OLIVEIRA deixaram transcorrer o prazo sem apresentar insurgência (Movs. 212.0, 218.0, 222.0 e 223.0), o Município de Curitiba manifestou ciência, informando que conduz para procedência da impugnação (Mov. 211.1). 2. Ante o exposto, não havendo insurgência das partes, impõe-se julgar parcialmente procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal total de R$ 55.352,84(cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) - abaixo discriminado -, conforme demonstrativo elaborado em março/2026 (Mov. 192.1), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). Como cada parte decaiu no incidente de impugnação, condeno os exequentes ADILSON LOPES DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES, JULIA VALERIA FERREIRA CORDELLLINI e MARIA ERONDINA CABRAL DE OLIVEIRA ao pagamento de 83% das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ), bem como honorários que fixo, considerando o singelo trabalho realizado, restrito à petição da resposta à impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 46.723,03 - R$36.591,39 = R$10.131,64), com correção monetária pelo IPCA a partir de junho/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 84, §14º do CPC). Por outro lado, condeno o executado ao pagamento de 17% das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ), bem como honorários que fixo, considerando o singelo trabalho realizado, restrito à impugnação (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$36.591,39 - R$ 34.489,46 = R$ 2.101,93), com atualização a partir de junho/2021, observando-se que, em razão da superveniência do art. 3º da EC 113/2021, a partir do dia 09/12/2021 (data de publicação), a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. 3. Decorrido o prazo preclusivo, com observância do Decreto Judiciário nº 086/2024, expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF). 4. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária, referente à Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. 5. Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, caso haja impugnação, voltem conclusos. 6. Decorridos os prazos (itens 4 e 5), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF). 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 8. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao exequente. 9. Com a expedição, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. 10. Em relação à exequente WILMA LILIA DE CASTRO E SOUZA SILVA, INTIME-SE a credora para que, no prazo de 15(quinze)dias, promova a juntada da procuração, conforme informação (Mov. 164.1) e, com a juntada, cumpra-se a decisão de mov. 134.1, item 2. 11. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta (1) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (2) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". (3) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.

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