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0005194-97.2011.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0005194-97.2011.8.16.0058 Processo: 0005194-97.2011.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.776,85 Exequente(s): PAULO BERNARDO DE SOUZA Executado(s): ALEX ADRIANO DOS SANTOS JOSÉ BRAGA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Paulo Bernardo de Souza e como executados Alex Adriano dos Santos e José Braga. No seq. 435, o terceiro Valdeir de Souza Lemes requereu a substituição processual do polo ativo, alegando ter adquirido a totalidade do crédito exequendo por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Campo Mourão/PR (seq. 435.5). Devidamente intimado, o advogado do exequente originário, Dr. Carlos Augusto Salonski Filho, manifestou-se no seq. 438 e 440, sustentando que a cessão de crédito não abrange as verbas sucumbenciais e os honorários do cumprimento de sentença, os quais lhe pertencem de forma autônoma. Assim, pugnou pelo resguardo do montante de R$ 44.305,48 a título de verba honorária, habilitando-se como credor no feito, sem se opor ao ingresso do cessionário quanto ao crédito principal. O executado Alex Adriano dos Santos concordou com a cessão e com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (seq. 446). O terceiro cessionário Valdeir de Souza Lemes manifestou-se no seq. 447, destacando que a cessão recaiu estritamente sobre os direitos do exequente originário e que não há óbice ao resguardo dos honorários advocatícios, concordando com a remessa dos autos ao Contador Judicial. Por sua vez, o executado José Braga peticionou no seq. 448, sustentando a necessidade de liquidação dos haveres e apuração analítica pela Contadoria Judicial antes do deferimento da substituição do polo ativo. O Cartório certificou a inexistência de penhoras no rosto dos autos (seq. 449). É o relatório. 2. A cessão de crédito realizada entre o exequente originário Paulo Bernardo de Souza e o cessionário Valdeir de Souza Lemes restou devidamente comprovada mediante escritura pública (seq. 435.5), atendendo aos requisitos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. A concordância do executado é desnecessária para a validação da sucessão no polo ativo da execução, nos termos da legislação processual aplicável. Ademais, resta pacífico que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do patrono, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não sendo transmitidos pela cessão efetuada pelo titular do crédito principal. Constatada a concordância de todas as partes quanto à autonomia da verba honorária do patrono originário, imperiosa a homologação da cessão com o devido decote dos valores pertencentes ao causídico. 3. Ante o exposto: 3.1. Homologo a cessão de crédito celebrada no seq. 435.5 e, por conseguinte, defiro a substituição do polo ativo do presente cumprimento de sentença, para que dele passe a constar como exequente Valdeir de Souza Lemes, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao Cartório, para que promova as alterações e retificações necessárias na autuação e no cadastro do sistema Projudi. 3.2. Resguardo o direito autônomo do patrono originário, Dr. Carlos Augusto Salonski Filho (OAB/PR 51.432), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e do cumprimento de sentença, autorizando sua manutenção na lide na condição de credor concorrente/terceiro interessado quanto à sua verba. 3.3 Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a memória de cálculo atualizada do débito exequendo, devendo individualizar expressamente: a) o valor do crédito principal pertencente ao novo exequente Valdeir de Souza Lemes; b) o valor atualizado dos honorários advocatícios (sucumbenciais e de cumprimento de sentença) pertencentes ao patrono Dr. Carlos Augusto Salonski Filho, observando-se os parâmetros fixados nas certidões e decisões anteriores. 3.4 Com a juntada do laudo pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3.5 Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c

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