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0005194-69.2010.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0005194-69.2010.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TEGMAX COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB PR025706) ADVOGADO(A): HENRIQUE GAEDE (OAB PR016036) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgado ao Tema 985/STF (terço constitucional de férias), mas foi omisso quanto ao Tema 72/STF (salário-maternidade). A embargante requer manifestação sobre o juízo de retratação e a adequação do julgado para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de examinar o juízo de retratação em relação ao Tema 72/STF, que trata da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não examinar o juízo de retratação sobre o Tema 72/STF, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.967/PR (Tema 72), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 5. O salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário, não de contraprestação por trabalho, e os valores percebidos não se qualificam como ganho habitual ou remuneração salarial, tornando ilegítima sua inclusão na base de cálculo da contribuição patronal, nos termos do art. 195, I, "a", da CF/1988. 6. Foi declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 28, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e da expressão "salvo o salário-maternidade" contida na alínea "a" do § 9º do mesmo dispositivo. 7. É necessária a adequação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado pelo STF, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 9. Em juízo de retratação, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE n. 576.967/PR (Tema 72). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, II; CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º, e § 9º, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.967/PR (Tema 72). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e exercer juízo de retratação, adequando o julgamento ao entendimento fixado no RE 576.967/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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