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0005191-02.2018.8.16.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibiporã

    Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005191-02.2018.8.16.0090 Processo: 0005191-02.2018.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$64.373,33 Autor(s): MARCELO RODRIGUES DO PRADO Réu(s): Edileu Silva Caetano 1. Antes de adentrar à análise da admissibilidade da manifestação de ev. 258.1, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela curadora especial em sua contestação (ev. 248.1). A defesa alega que a citação ficta é nula por não terem sido esgotados todos os meios de localização do réu, notadamente a expedição de ofícios a concessionárias de telefonia privada. Ocorre que o esgotamento dos meios de localização não impõe o acionamento de toda e qualquer empresa privada, bastando a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. Aliás, conforme entendimento do STJ, sedimentado quando do julgamento do Tema Repetitivo 1338: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Compulsando os autos, verifica-se que houve consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Copel, Sanepar e Samae (evs. 51-54 e 220-222). Houve, inclusive, expedição de ofício ao TRE-DF (ev. 71.1) e tentativa frustrada de expedição de Carta Rogatória ao Suriname (ev. 144.1), restando patente que o réu se encontrava em local incerto e não sabido. 1.1. Assim, por estarem preenchidos os requisitos do art. 256 do CPC, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 2. Superada a questão, verifica-se que o réu foi regularmente citado por edital (ev. 239.1 e 240.1) e, diante de sua inércia, foi nomeada curadora especial (ev. 244.1), a qual apresentou tempestivamente a contestação por negativa geral (ev. 248.1). O ingresso posterior de advogado constituído pelo réu revel (ev. 257.1) autoriza a sua intervenção no feito, contudo, o réu recebe o processo no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pela curadora especial operou a preclusão consumativa, sendo processualmente inadmissível a reabertura de prazo para nova contestação, bem como para a propositura de reconvenção neste momento processual. 2.1. Assim, NÃO CONHEÇO dos pedidos contrapostos e das matérias de defesa de mérito trazidos na peça de ev. 258.1, mantendo hígida a defesa técnica de ev. 248.1. 3. Contudo, recebo a referida peça como petição simples unicamente no que tange ao pedido de tutela de urgência, por se tratar a averbação imobiliária de medida de natureza provisória e acautelatória, a qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), o que passo a analisar. No ev. 167.1, foi deferido o pedido da parte autora para averbar a existência da presente ação nas matrículas nº 4.077 e 4.078 do Serviço de Registro de Imóveis de Uraí/PR, sendo a decisão expressa ao consignar que a medida servia exclusivamente a fim de dar publicidade sobre a existência da presente ação e não se tratando de bloqueio ou penhora. O réu argumenta que a averbação é ilegal e excessiva, pois a ação encontra-se em fase de conhecimento e os bens pertencem a terceiro (espólio), do qual possui apenas direito hereditário, pleiteando o seu cancelamento. Embora o feito se encontre em fase de conhecimento, o poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC) autoriza a adoção de medidas provisórias e conservativas para resguardar o resultado útil do processo e proteger terceiros de boa-fé. A anotação da existência da ação nas matrículas em que o réu figura como possível herdeiro (filho do de cujus Francisco de Paula Caetano) cumpre exatamente essa finalidade de publicidade. Não se trata de ato de expropriação, expropriação forçada ou indisponibilidade dos bens, mas de mera advertência registral de que o herdeiro figura no polo passivo de uma demanda de cobrança de R$ 64.373,33. Considerando o histórico processual, em que foram necessárias exaustivas diligências para a tentativa de citação do réu (inclusive no exterior), a manutenção da publicidade registral mostra-se prudente e proporcional para mitigar riscos de dilapidação patrimonial futura e eventuais fraudes a credores, sem obstar a realização do inventário. 3.1. Destarte, INDEFIRO o pedido do réu de revogação/cancelamento da averbação. 4. Por outro lado, o pedido formulado pelo autor no ev. 261.1 de conversão da averbação em penhora e consequente avaliação e alienação também deve ser rechaçado. A presente demanda consubstancia-se em Ação de Cobrança. Não havendo título executivo judicial formado (ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória), o crédito perseguido ainda carece da certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis aos atos constritivos e expropriatórios (penhora e alienação judicial). Ademais, conforme a certidão de óbito de ev. 159.2 e as matrículas imobiliárias (ev. 159.3 e 159.4), a propriedade registral consta em nome de Francisco de Paula Caetano (pai do réu). O réu possui apenas direito sucessório (cota-parte ideal) a ser apurado via inventário, assim, seria inviável a penhora direta de bem imóvel registrado em nome de pessoa falecida por dívida singular de um dos herdeiros antes da ultimação da partilha. 4.1. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da parte autora de conversão das averbações em penhora. 5. Cumpra-se o art. 34 da Portaria Cível nº 01/2024 deste Juízo. 6. Arbitro os honorários da curadora especial LARISSA CRISTINA MARCOMINI (OAB 96773A-PR) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme item 2.8 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei nº 18.664/2015. A presente decisão tem força de certidão de honorários (Ofício-Circular nº 83/2026 - GCJ-PR). 6.1. Ante a constituição de advogado particular pela parte ré (evs. 257.2-257.3), habilite-se a referida curadora especial como terceira interessada. 6.2. Após sua regular intimação da presente decisão e decurso de prazo, desabilite-a. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 26 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito

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