2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005190-35.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVA EUGENIO ADVOGADO(A): HAROLDO NUNES (OAB SP229548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 45.807,87, e requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, bem como a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo Serasajud (83.1, 89.1). Tendo em vista tratar-se de empresária individual, em que os patrimônios da empresária e da pessoa jurídica se confundem, mostra-se cabível o prosseguimento da execução sobre os bens de Meire Aparecida de Barros, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 45.807,87, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: @MEIRE APARECIDA DE BARROS, CPF: 09910973863 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. DEFIRO a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se.