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0005189-87.2011.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0005189-87.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMERSON FIGUEIREDO SIMOES e outros (2) Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), RAIMUNDO DIAS VIANA (OAB:BA2748), ANTONIO CLETO GOMES (OAB:CE5864) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da Sentença de mérito (Id nº 521519167), a qual julgou procedente a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa. O Ministério Público do Estado da Bahia, em seus aclaratórios (Id nº 523724383), apontou omissão na Sentença, pugnando pela capitulação específica do ato ímprobo, com a indicação precisa do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). O Requerido Emerson Figueiredo Simões opôs embargos de declaração (Id nº 524327053) alegando omissões, contradições e obscuridades. Sustentou que o Juízo não enfrentou detidamente a preliminar de prescrição intercorrente sob a ótica da defesa, bem como ignorou a tese de existência de regime jurídico especial da SUDIC que autorizaria a dispensa de licitação e a presença de pareceres jurídicos que afastariam o dolo. A Requerida T&A Construção Pré-Fabricada S/A opôs embargos de declaração (Id nº 524573444) repisou as alegações de prescrição, validade do regime da SUDIC e ausência de dolo. Adicionalmente, apontou: a) omissão quanto à ausência de dano ao erário e validade do contrato como instrumento de fomento; b) omissão sobre o pedido subsidiário de indenização integral (lucros cessantes e benfeitorias); c) erro material e julgamento extra petita na imposição das sanções de suspensão de direitos políticos e multa civil baseada em "benefício auferido", as quais não encontram respaldo no art. 12, III, da novel LIA; d) julgamento extra petita na decretação de ofício da indisponibilidade de bens. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (Ids números 529278195, 526890464, 526778802 e 525781860), debatendo as teses e pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise pontual e exauriente das matérias devolvidas, em estrita observância ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. II.1. DA OMISSÃO NA CAPITULAÇÃO ESPECÍFICA (EMBARGOS DO MPBA) Inicialmente, cumpre sobrelevar que assiste razão ao Ministério Público do Estado da Bahia. Isso porque, a Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, tornando taxativo o rol de condutas do art. 11 e exigindo, ex vi do art. 17, §10-C, a indicação precisa da tipificação legal. A sentença originária reconheceu a prática de ato doloso consubstanciado na inobservância das normas de licitação para favorecer empresa específica, fundamentando a condenação no "art. 11, caput". Contudo, faz-se necessária a subsunção exata ao inciso aplicável. Sendo assim, ACOLHO a omissão para integrar o dispositivo e enquadrar a conduta no inciso V do referido artigo, cujo teor literal descreve perfeitamente o fato apurado, in verbis: "V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". II.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS) As defesas insistem no reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando a aplicação retroativa do instituto com base em teses de "simetria" com o prazo quinquenal originário. Não há omissão ou contradição capaz de alterar o julgado neste ponto. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199, ARE 843.989), fixou tese vinculante que afasta peremptoriamente a argumentação dos embargantes. Veja-se: "4) o novo regime prescricional estabelecido pela Lei Federal nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação (26/10/2021)". Destarte, sendo o regime irretroativo, é juridicamente inviável a aplicação de prescrição intercorrente a lapso temporal transcorrido antes de outubro de 2021. Ademais, desde o marco inicial da nova lei até a prolação da sentença (29/09/2025), não transcorreu o lapso de quatro anos previsto no novel art. 23, §5º, da LIA. REJEITO, pois, o pedido de efeitos infringentes, servindo esta fundamentação apenas para integrar o julgado. II.3. DA OMISSÃO DE TESES DEFENSIVAS: REGIME DA SUDIC, PARECERES JURÍDICOS E INDENIZAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS) A fim de esgotar a prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC), ACOLHO os embargos das defesas neste aspecto, apenas para sanar a omissão argumentativa, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. a) Do Regime da SUDIC e do Dolo: A alegação de que as Leis Estaduais nº 3.945/81 e 6.074/91 autorizariam a alienação/concessão sem licitação não afasta a improbidade. A legislação pretérita e as disposições específicas de autarquias não detêm o condão de derrogar a exigência constitucional de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), regulamentada pela norma geral da Lei Federal nº 8.666/93 e, no âmbito estadual, pela Lei nº 9.433/05. Além disso, a existência de pareceres jurídicos não traduz salvo-conduto absoluto, notadamente quando o conjunto fático (pagamento antecipado atrelando a administração à futura alienação) demonstra inequívoca intenção (dolo específico) de direcionar o bem a ente privado, frustrando deliberadamente a concorrência. b) Do Pedido Subsidiário de Indenização Integral: A Requerida T&A pugnou pela manifestação sobre o direito à indenização por lucros cessantes e benfeitorias em face da anulação do contrato, evocando o art. 59 da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, a nulidade derivada de fraude ou ato de improbidade administrativa afasta a proteção outorgada ao contratante de boa-fé. Conceder lucros cessantes a quem incorreu nas sanções da Lei nº 8.429/92 consubstanciaria violação ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Mantém-se hígida, portanto, apenas a modulação já estipulada na sentença de compensar/abater o valor histórico vertido (R$124.705,92) para evitar o enriquecimento ilícito do ente estatal. II.4. DO ERRO MATERIAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E LIMITES DAS SANÇÕES DO ART. 12, III (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ T&A) Neste ponto, assiste razão à Embargante T&A, impondo-se a correção da sentença com efeitos infringentes, por evidente descompasso entre as penas aplicadas e a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa. A nova LIA extirpou a sanção de suspensão dos direitos políticos para os atos tipificados no art. 11. O atual art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 impõe exclusivamente, in verbis: "III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;" Desta feita, incorreu em erro a sentença ao: (i) Suspender os direitos políticos do Réu Emerson Figueiredo Simões por 04 (quatro) anos. A sanção deve ser decotada; (ii) Fixar a multa civil da empresa T&A com base no "benefício auferido". Tal métrica é adstrita aos arts. 9º e 10 (incisos I e II do art. 12). Para o art. 11, a lei restringe a base de cálculo da multa à remuneração percebida pelo agente; (iii) Por fim, quanto à indisponibilidade de bens, patente o julgamento extra petita. O novel art. 16 da LIA exige pedido expresso (incidental ou antecedente) e a demonstração de perigo de dano e probabilidade, após oitiva prévia. A decretação de ofício, no dispositivo sentencial, carece de amparo legal, impondo-se a sua revogação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito: DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de sanar a omissão capitular e declarar que a condenação imposta enquadra-se no tipo taxativo previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de EMERSON FIGUEIREDO SIMÕES e T&A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA S/A, conferindo-lhes parciais efeitos infringentes, para: 2.1. Integrar a fundamentação da sentença, nos exatos termos da fundamentação supra (itens II.2 e II.3), rejeitando as teses de prescrição intercorrente (em atenção ao Tema 1.199/STF), exclusão de dolo por regime jurídico pretérito/pareceres, e o pleito subsidiário de indenização por lucros cessantes. 2.2. Revogar a decretação de ofício da indisponibilidade de bens dos réus. 2.3. Readequar as sanções aplicadas, passando a parte dispositiva da sentença originária a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se os tópicos pertinentes: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação civil de improbidade administrativa para declarar caracterizado o ato ímprobo previsto no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230/2021, por dolo específico comprovado, e condeno os réus nas sanções do art. 12, inciso III, da citada Lei, da seguinte forma: a) Condeno EMERSON FIGUEIREDO SIMÕES ao pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor de sua remuneração mensal percebida quando dos fatos, devidamente atualizada, a ser apurada em liquidação de sentença. b) Condeno a empresa T&A Construção Pré-Fabricada Ltda. ao pagamento de multa civil solidária, também no importe equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal percebida pelo corréu agente público à época dos fatos, descontando-se/compensando-se o montante histórico já vertido à autarquia (R$124.705,92), devidamente corrigido, além da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos. Declaro a nulidade do Contrato nº 014/2006 por vício de legalidade, não assistindo direito à empresa por perdas, danos ou lucros cessantes, e determino a retomada do imóvel objeto da concessão pelo Estado da Bahia, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para modulação dos efeitos da decisão, visando minimizar os impactos sociais e econômicos decorrentes. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Mantenho a sentença hígida nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar

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