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0005189-55.2024.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005189-55.2024.8.16.0079 Processo: 0005189-55.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$96.463,65 Autor(s): Maria Jandira Hipólito Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte autora requer a declaração de nulidade do laudo pericial e a realização de nova perícia médica, sustentando, em síntese, que a prova técnica seria genérica e insuficientemente fundamentada, não teria observado os requisitos do art. 473 do CPC e deixaria de analisar adequadamente as patologias, a capacidade laborativa e a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e a atividade desempenhada (mov. 139.1). O pedido foi reiterado por ocasião da especificação de provas (mov. 154.1). Não assiste razão à parte autora. Embora tenham sido suscitados questionamentos quanto ao conteúdo do laudo apresentado ao mov. 107.1, o perito judicial foi posteriormente instado a prestar esclarecimentos, oportunidade em que respondeu aos quesitos complementares formulados e explicitou os fundamentos técnicos de suas conclusões (mov. 136.1). Com efeito, o expert esclareceu, entre outros aspectos, as razões pelas quais não reconheceu nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, consignando que o quadro possui natureza essencialmente degenerativa e idiopática, sem demonstração de contribuição laboral relevante para sua gênese ou agravamento. Da mesma forma, examinou especificamente a capacidade laborativa da autora, consignando que, apesar do histórico de tratamento e das queixas álgicas, o exame físico não evidenciou limitação funcional objetiva, tendo sido constatadas mobilidade e força muscular preservadas, ausência de atrofias e de alterações de marcha ou comprometimento neurológico. Ao final dos esclarecimentos, o perito ratificou expressamente as conclusões anteriormente apresentadas, no sentido da ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho e de incapacidade laboral na data da avaliação. Nesse contexto, não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de tornar a prova imprestável ou de justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert, ainda que amparada em documentos médicos particulares, não constitui causa de nulidade da perícia, sobretudo porque o laudo judicial não vincula o julgador e será valorado oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 2. Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia médica, formulado aos movs. 139.1 e 154.1. 3. Da análise perfunctória dos autos se extrai que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Anuncie-se o julgamento. 5. Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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