Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005189-07.2026.4.05.8201 AUTOR: EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento NB 724.807.182-0, de 16/09/2025 (id. 148635921, pág. 2 e 4; id. 148635928, pág. 1). O indeferimento administrativo teve por motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 148635930, pág. 1). A controvérsia se restringe à incapacidade laborativa. O INSS contestou o feito (id. 154208782, pág. 1 a 7). Das preliminares A autarquia sustenta que a perícia deveria anteceder a citação e que a inicial não atendeu aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (id. 154208782, pág. 1, 2 e 3). A perícia foi realizada por médico ortopedista e o laudo veio aos autos (id. 163463392, pág. 1 a 13). A inicial veio instruída com a comunicação de decisão, o protocolo do requerimento e a documentação médica (id. 148635930, pág. 1; id. 148635928, pág. 1; id. 148635925, pág. 1 a 5). Não há nulidade a sanar nem emenda a determinar. Sustenta ainda a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 154208782, pág. 3). Houve novo requerimento, expressamente indeferido, como consta da Comunicação de Decisão de 13/10/2025 (id. 148635930, pág. 1). A pretensão resistida está demonstrada. Rejeito as preliminares. Da prejudicial de prescrição O INSS alega a prescrição quinquenal (id. 154208782, pág. 6). A DIB, como adiante se fixa, é de setembro de 2025, e nenhuma parcela é anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Não há parcela prescrita. Da incapacidade e da DII Perícia médica judicial - Processo: 0005189-07.2026.4.05.8201 - Autor: EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 56 anos - Data: 24/04/2026 Diagnóstico: fratura de vértebra lombar, CID 10 S32.0, decorrente de queda de animal durante o labor agrícola em 2018, com três procedimentos cirúrgicos na coluna. Quesito III.1: impossibilidade de exercer a atividade laboral habitual. Quesito III.4: incapacidade de natureza temporária. Quesito III.5: recuperação estimada em um ano de afastamento para tratamento fisioterápico. Quesito III.7: início da incapacidade em 05/02/2018, data do acidente. Quesito III.8: a incapacidade não cessou. Quesito III.12: não necessita de auxílio permanente de outra pessoa. Quesito 16 do réu: a divergência com a perícia administrativa se apoia nos achados do exame físico, incompatíveis com a atividade laboral declarada. O laudo é categórico e se ancora em achados objetivos. A parte autora deu-se por ciente sem impugná-lo (id. 166105089, pág. 1), e o INSS nada disse depois da juntada. Reconheço, portanto, a incapacidade temporária para a atividade habitual de agricultor, fixada a DII em 05/02/2018 (id. 163463392, pág. 4, 5, 6 e 12). O autor pede a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da autarquia (id. 148635921, pág. 4). A prova documental e a perícia bastaram ao julgamento. Indefiro os requerimentos. Dos pedidos sucessivos O autor pede a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do art. 45 da Lei nº 8.213/91 (id. 148635921, pág. 4). O perito concluiu pela natureza temporária da incapacidade e afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiro (id. 163463392, pág. 5, 6 e 11). O pedido improcede. Da carência e da qualidade de segurado O perito atribuiu a incapacidade a acidente de qualquer natureza, a queda de animal ocorrida em 2018 (id. 163463392, pág. 6 e 10). A hipótese dispensa a carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). O INSS sustenta que carência e qualidade de segurado não podem ser tidas por incontroversas e devem ser aferidas na DII (id. 154208782, pág. 4). O CNIS responde à alegação. Na DII, em 05/02/2018, o autor mantinha vínculo empregatício em curso desde 15/11/2010, com remunerações até fevereiro de 2018, e a partir de 22/02/2018 recebeu quatro benefícios por incapacidade sucessivos, o último cessado em 07/09/2025 (id. 148953108, pág. 4, 6 e 7). Fica comprovada, assim, a qualidade de segurado na DII, e a carência, além de dispensada, estaria cumprida pelas contribuições lançadas. Dos efeitos financeiros A incapacidade não cessou, e o benefício anterior foi encerrado em 07/09/2025 (id. 148953112, pág. 1). O caso é de restabelecimento, e a DIB fica em 08/09/2025, dia seguinte ao da cessação. A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. A DCB fica em 30 dias após a efetiva implantação, prazo dentro do qual o autor pode requerer a prorrogação e submeter-se a nova avaliação administrativa (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91). A renda mensal será apurada pelo INSS, observado o salário de benefício do NB 723.039.916-6 e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei nº 8.213/91). Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), rejeitados os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de vinte e cinco por cento, para condenar o INSS a: I) restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP DCB RMI 31 - Auxílio por incapacidade temporária 08/09/2025 01/09/2026 30 dias após a implantação a apurar pelo INSS II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Expeça-se requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, com precatório para as posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL